As empresas juniores (EJ’s) se caracterizam por serem associações civis autônomas sem fins lucrativos formadas e geridas por estudantes universitários que buscam, através da realização de projetos e serviços – para outras empresas – que os aproximam da lógica do mercado de trabalho, um maior desenvolvimento acadêmico e profissional. No entanto, apesar das empresas juniores não possuírem como objetivo a produção de lucro, ainda assim, elas adquirem uma responsabilidade civil com seus clientes jurídicos, já que, ao contratar a EJ, esperam um compromisso sério por parte dela para atender as demandas que são de seus interesses e uma boa execução dos serviços ofertados por elas.
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Mas afinal: o que é essa responsabilidade com os clientes jurídicos dentro de uma empresa júnior e como ela funciona? Para responder essas perguntas alguns tópicos essenciais serão desenvolvidos ao longo deste artigo para facilitar a compreensão.
1. O que é a responsabilidade civil?
Todos nós em algum determinado momento já ouvimos a frase: “seu direito termina onde começa o do outro”, essa expressão resume, de certa forma, um pouco do que é a responsabilidade civil, uma vez que o seu princípio básico é o não ferimento do direito do próximo. De forma mais ampla, esse conceito se caracteriza pela aplicação de sanções e punições para ações que ferem o bem-estar de outro indivíduo, de outro grupo de pessoas ou de uma outra empresa, independente de ter sido intencional ou não.
A Lei das XII Tábuas, elaborada no período da República Romana, possuía como seu princípio o lema “olho por olho, dente por dente”, já demonstrando que desde esse período os indivíduos buscavam formas de trazer a justiça por danos causados ou direitos violados. Contudo, essa forma de vingança não resolvia os problemas de forma justa e sofreu reparações ao longo dos anos.
Em vista disso, no Brasil, o Código Civil brasileiro é o responsável por trazer inúmeros artigos que regulam a responsabilidade civil dentro da sociedade contemporânea e impõe limites nas ações da população como um todo.
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2. Tipos de responsabilidade civil
A responsabilidade civil se divide em dois tipos, sendo eles a razão da culpa e a natureza jurídica, que também se dividem em outros dois grupos: a primeira entre objetiva e subjetiva, já a segunda entre contratual e extracontratual.
2.1. Responsabilidade objetiva e subjetiva
A responsabilidade subjetiva, abordada no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, se trata daquelas que derivam de ações civis dolosas ou culposas, ou seja, cometidas de forma intencional ou não intencional, respectivamente e, portanto, necessitam que seja comprovado a culpa do autor para que ele seja devidamente punido. Os profissionais liberais, como os médicos, os advogados e os dentistas, por exemplo, possuem essa responsabilidade citada, visto que, só respondem como culpados por determinado caso se a vítima comprovar judicialmente que eles foram os agentes dos danos causados.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva, prevista nos artigos 927, 931, 932, 933 do Código Civil e nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza todas aquelas que independem de culpa para serem efetivadas, ou seja, não é necessário que a própria pessoa que irá ser penalizada cometa certa ação, pois ela pode apenas ter que responder em nome de terceiros ou da sua própria empresa. Essa situação poderia acontecer, por exemplo, em um caso de uma empresa júnior ser contratada para realizar um registro de marca em um determinado período de tempo, no entanto, por imprudência dos membros da equipe, o prazo para realização desse serviço se esgota e o cliente sai prejudicado por não ter sido cumprido o que estava de acordo. Nessas circunstâncias, cabe à própria empresa júnior lidar com todos os custos e prejuízos gerados pelo transtorno, independente de quem tenham sido os culpados por gerar essa adversidade.
2.2. Responsabilidade contratual e extracontratual
A responsabilidade contratual está prevista nos artigos 389, 390 e 391 do Código Civil, ela decorre da quebra de termos e normas estabelecidas em um contrato e, portanto, a violação que necessita de uma penalização foi prevista em um acordo. Isso acontece porque, a partir do momento que dois indivíduos assinam um contrato, ambos devem se comprometer judicialmente a respeitá-lo e, caso algum dos lados não cumpra seus aspectos, ele deve indenizar a outra parte por não seguir o que foi acordado.
Em contraposição a esse conceito, a responsabilidade extracontratual é aquela derivada de um ato ilícito, de um abuso de direitos ou de qualquer ação que não esteja de acordo com as leis. Estas situações são contra as normas jurídicas e violam direitos estabelecidos. Assim, outras empresas e indivíduos acabam sendo prejudicados e necessitam que medidas sejam tomadas para custear seus danos. Dessa forma, empresas juniores que disseminam propagandas enganosas ou fake news, por exemplo, assumem responsabilidade extracontratual e precisam arcar com os prejuízos gerados pelos seus próprios atos.
3. Responsabilidade civil das empresas juniores
Assim como empresas que possuem fins lucrativos, as empresas juniores também possuem comprometimentos jurídicos e contratuais com seus clientes e com os serviços que elas oferecem a eles, dessa maneira, existem normas e regras pré estabelecidas que limitam suas ações em todos os âmbitos. Logo, a responsabilidade civil das EJ’s representa a obrigação que tais associações possuem de assumir os seus deveres com seus clientes e, em casos de realizarem ações que acarretem prejuízos a terceiros, elas devem repará-los e arcar com seus custos. Essa responsabilização pode ser feita independente da comprovação da culpa, mas também assumida apenas por membros específicos, dependendo de qual caso se encaixam as ocorrências relatadas.
3.1 Empresas juniores em paralelo com as instituições de ensino superior
As empresas juniores possuem independência em relação às instituições de ensino, dessa forma, não existe nenhum tipo de responsabilidade entre elas, dado que suas administrações são distintas e ambas lidam com projetos e interesses diferentes. De acordo com o parágrafo primeiro do Art. 4° da Lei 13.267: “As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9°, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.”
Sendo assim, apesar de possuírem certo vínculo entre os alunos e os professores, as empresas e as universidades são autônomas entre si e possuem, cada uma, as suas próprias normas, leis, direitos e deveres que devem ser cumpridos por seus membros e associados. Ainda se for de interesse das instituições, elas podem reforçar em seus estatutos a delimitação da responsabilidade: explicitando que uma não responde pelas ações da outra e vice versa.
3.2 Relação entre responsável legal e professor orientador
Como condição legal de existência, as EJ’s precisam de um professor orientador para regularizar o projeto e para torná-lo uma atividade de extensão reconhecida pela universidade. Entretanto, apesar de ser o orientador da associação, ele não é o responsável legal e nem um membro dela, por isso, não se responsabiliza por qualquer ato realizado pela empresa.
Para ser uma empresa efetivada, as EJ’s necessitam de pessoas que se instituem como responsáveis legais, que ficam a cargo de assinar contratos e cuidar das questões administrativas e burocráticas. Estes que realmente se tornam responsáveis por toda a associação e passam a responder em nome dela, seja de forma direta ou indireta, assumem todas as questões e problemáticas que surgirem. Dessa forma, a única maneira de um professor ser responsabilizado por algo é caso alguém consiga comprovar a sua culpabilização em uma ação feita diretamente e exclusivamente por ele, mas mesmo nessas circunstâncias, ele não responderá em nome da empresa júnior, apenas em sua própria pessoa como profissional.
3.3. Responsabilidade dos membros associados da empresa júnior
Seguindo nessa mesma linha de raciocínio, com os membros associados o procedimento é um pouco distinto, visto que, é necessário que o próprio estatuto especifique se os membros respondem ou não pelas obrigações sociais da empresa e pelos seus respectivos atos. Na maioria das situações os associados não se responsabilizam por tais ações e se tornam protegidos pela pessoa jurídica. Dessa forma, se for comprovado, no caso dos responsáveis legais, alguma espécie de má conduta ou má administração, eles devem responder pelos prejuízos e danos causados a terceiros, diferentemente de seus membros e associados, que não precisam responder individualmente pelos atos da empresa júnior nesses casos.
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