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Você sabia que a banda “Legião Urbana” quase teve outro nome? Apesar dos membros Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá serem judicialmente autorizados a utilizarem o nome “Legião Urbana” em apresentações artísticas, os direitos de propriedade industrial permaneceram ligados a “Legião Urbana Produções Artísticas”, empresa comandada por Renato Russo, líder da banda de rock brasileira, que comprou as cotas dos outros integrantes da banda.

Porém, após sua morte, seu filho Giuliano Manfredini assumiu a direção da empresa, tornando-se detentor de todos os direitos empresariais sobre a marca. Portanto, o que poderia ser feito para evitar essa situação? O registro de marca é a solução! E deve ser realizada assim que exista o desejo de ingressar no mundo dos negócios. 

Para saber a história completa, acesse o artigo!

1. O que é uma marca?

Juridicamente, define-se “marca” como sendo a relação entre produtos e serviços de uma entidade, bem como a distinção de mercadorias, indo muito além da mera simbologia de uma organização. Para que essa diferenciação aconteça, é necessário um sinal distintivo, visualmente perceptível com caráter distinto das demais. 

2. O que é registro de marca? 

O registro de marca, sustentado pela lei 9.279 (LPI – Lei de Propriedade Industrial) de 14 de maio de 1996, é um documento emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) que objetiva a proteção do direito de propriedade e uso exclusivo da marca em todo o território nacional. O registro pode ser solicitado por qualquer Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Pessoa Física (CPF), e garante não apenas a exploração comercial da marca, como também o direito de impedir que terceiros imitem, reproduzam, importem, vendam ou distribuam produtos portadores da sua marca sem a devida autorização.

Ao dizermos que uma marca não é registrada, entende-se que ela está no domínio público, podendo ser registrada por qualquer pessoa. A validade de um registro de marca nacional é de 10 anos, prorrogáveis pelo mesmo período de tempo, sem restrição de renovação.

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3. Requisitos

A partir do artigo 124 da Lei 9.279/96, é possível consultar as condições onde uma marca não é passível de registro. Logo, compreende-se que o registro de uma marca está sujeito a três requisitos básicos: 

  • Novidade relativa (caráter distintivo da marca, responsável por diferenciar o seu produto dos demais, apontando sua origem e procedência);
  • Não conivência com marca notoriamente conhecida (para que não haja a confusão de uma marca com outra);
  • Desimpedimento (deverá ser lícita, isto é, sem qualquer impedimento legal para o seu registro).

4. Natureza das marcas

As marcas podem ser classificadas quanto a sua natureza, podendo transitar entre três seleções:

  • Marca de Produto ou Serviço: marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa (art. 123, inciso I, da LPI).
  • Marca Coletiva: destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros), de produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa (art. 123, inciso III, da LPI).
  • Marca de Certificação: é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (art. 123, inciso II, da LPI). 

5. Tipos de marcas

Podem ainda ser classificadas quanto a sua forma de apresentação, reconhecidas pelo INPI, sendo elas: 

  • Marca nominativa: composta por uma ou mais palavras, por escrito, em algarismos do nosso alfabeto, sem imagens, figuras, desenhos ou representações gráficas de letras. Exemplo: Philips.
  • Marca figurativa: constituída somente por algum desenho, imagem, figura, símbolo, representações gráficas ou figurativas de letras. Ademais, pode apresentar também a presença de letras de alfabetos distintos do nosso, como o árabe ou ideogramas japoneses, por exemplo. Nesses casos, a proteção da marca se dá apenas sobre aquela maneira de representar o símbolo, não sobre a palavra ou expressão que ele representa. Exemplo: Símbolo da emissora de televisão Globo.
  • Marca mista: é caracterizada pela combinação dos tipos de apresentação nominativo e figurativo. Dessa forma, pode ser descrita como a combinação de uma imagem com o nome da marca por escrito. Esse é o tipo mais comum de marca e também o mais indicado, pois protege ao mesmo tempo o logotipo e o nome da marca. Exemplo: Adidas, caracterizada por um símbolo acompanhado pelo nome da marca de forma escrita. 
  • Marca tridimensional: o que a define é o formato físico do produto ou da embalagem. Não se trata de uma forma comum, mas de um design que represente algo único. Para que possa ser registrada, essa forma não pode estar associada a qualquer efeito técnico. Exemplo: chocolate da marca Toblerone.

Existe ainda a chamada “marca de posição”, onde a aplicação de um sinal em uma posição singular resulta em um elemento distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos ou semelhantes. 

Para saber mais sobre o assunto, confira o link!

6. Limitações

Além disso, existem algumas restrições no que diz respeito a elementos nominativos e figurativos. A exemplo disso, podemos citar: 

  • A marca não pode contar com designações a qualquer órgão público, a menos que seja solicitado pela instituição em questão; 
  • Os sinais, expressões e figuras não podem ser contrários aos direitos humanos; 
  • Nomes e sobrenomes notáveis e de conhecimento geral apenas podem ser registrados com autorização prévia; 
  • Nomes ou figuras que referem-se a outras marcas mundialmente conhecidas (mesmo que não estejam registradas no INPI);
  • No caso de registro de marca mista, os elementos verbais e não verbais devem ser análogos ao nome da marca. 

7. Como classificar uma marca? 

No ano de 1957, na cidade de Nice, na França, foi elaborado um sistema internacional de classificação e catalogação de marcas composto por 45 opções, as chamadas Classes de Nice. Essa especificação, também conhecida como “Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Fins de Registro de Marcas”, deve ser feita cuidadosamente, visto que as classes possuem listagens de serviços bastante próprias. O principal objetivo da Classificação de Nice é evitar que marcas iguais ou semelhantes sejam registradas nas mesmas adequações, e vendam produtos idênticos. Um exemplo que pode ser citado é a EJUR – Soluções Jurídicas, classificada na classe 45.

45. Serviços jurídicos; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros, para satisfazer necessidades de indivíduos; serviços de segurança para proteção de bens e pessoas.

Para saber mais sobre os principais erros ao se fazer um registro de marca, acesse o artigo!

8. Conclusão

O registro de marca é um documento essencial para assegurar a segurança jurídica de sua empresa, startup, ONG ou empresa júnior. O sistema de proteção à propriedade intelectual no Brasil somado a um registro de marca legal garante que o empreendedor proteja suas ideias e criações, a marca se torna um patrimônio imaterial do negócio, além da credibilidade envolvida. Dessa forma, torna-se imprescindível o investimento, buscando também evitar riscos como perda da marca, pagamento de multa indenizatória por utilização de marca já registrada ou até ter que trocar o nome de uma empresa já estabelecida. 

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