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Entenda o que é e como funciona esse novo conjunto de leis direcionado aos pequenos empreendedores!

O Projeto de Lei Complementar 249/2020 que institui o Marco das Startups começou a tramitar na Câmara dos Deputados no final de 2020. Com conteúdo inovador e voltado para o crescente setor empreendedor brasileiro, o texto trouxe muitos questionamentos e receios aos fundadores de startups. Pensando nisso, o #BlogDaEJUR esclarecerá alguns aspectos deste compilado de normas, bem como sua importância, surgimento e atuação no contexto atual.  

Primeiro, vamos entender a atual situação das Startups no Brasil??

1. Startups no Brasil

Segundo a Associação Brasileira das Startups (ABStartups), o Brasil tem mais de 12 mil empresas classificadas como Startups, possuindo alta concentração regional, ou seja, são 5730 empresas situadas no Sudeste, 2231 na região Sul, 994 atuando no Nordeste, 580 no Centro-Oeste e somente 228 na região Norte. Além disso, o ecossistemas das startups ainda conta com 363 incubadoras e 57 aceleradoras. Deste total, muitas empresas, apesar de possuírem a mesma categorização “Startup”, encontram-se em diferentes etapas de desenvolvimento (idealização, operação, tração e escalonamento). 

Vale lembrar que o Brasil já possui 11 unicórnios (startups com valor de mercado acima de US$ 1 milhão) e um decacórnio (empresa com valor de mercado acima de US$ 10 bilhões). Portanto, é possível perceber que estas empresas têm e terão papel fundamental, influenciando economicamente e socialmente o futuro do país. Além disso, os investidores anjo crescem cada dia mais. Segundo Maria Rita Spina Bueno, membro da Anjos do Brasil, o número de pessoas físicas apostando em startups como alternativa ao baixo desempenho das aplicações financeiras cresceu exponencialmente, considerando que atualmente o país vive com a menor taxa de juros da história, é muito provável que isso se mantenha. 

Visto o potencial para crescimento e também a grande diversidade que as startups brasileiras possuem, fez-se extremamente necessário o surgimento de leis que garantem a segurança jurídica e atraiam investidores para estas pequenas empresas. Por isso mesmo, os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovação se uniram para criar um método de proteção e também de alavancamento deste setor tão jovem e inovador.

Para Paulo Guedes, ministro da Economia e Marcos Pontes, ministro da Ciência, tecnologia e inovação:

Startups são empresas nascentes ou em operação recente voltadas à aplicação de métodos inovadores a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados. São empresas que tendem a operar com bases digitais, com grande potencial econômico, inclusive de atração de investimentos estrangeiros, e predispostas à internacionalização”

Agora que já sabemos como as startups se caracterizam no Brasil atual, vamos entender quais são as principais disposições desta Lei? 


2. E o que diz a legislação sobre o Marco das Startups?

O Marco Legal das Startups é uma legislação planejada para estimular o empreendedorismo e a inovação. Para isso, foram criadas estratégias para desburocratizar alguns mecanismos empresariais, principalmente aqueles voltados para empresas com faturamento e porte limitados. 

Quer saber mais sobre medidas de desburocratização? Confira esse artigo sobre o Impacto das mudanças da MP da Liberdade Econômica no seu negócio.

Essa Lei se dividiu basicamente em 5 pilares focados no desenvolvimento econômico, social e tecnológico das startups, além de seu impacto na sociedade. Estes são:

  1. Enquadramento de empresas na definição de startups
  2. Diretrizes de investimento em inovação
  3. Fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação
  4. Programas de ambiente regulatório experimental
  5. Contratação de soluções inovadoras pelo estado 

De acordo com a Lei Complementar 249/2020, o Marco das Startups apenas considera como possuidoras do nome “Startup” as empresas que possuírem os seguintes requisitos:

  • Possuir faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a um ano;
  • Ter até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Atender, no mínimo, um dos seguintes requisitos: declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

Para fomentar o investimento em startups foram flexibilizada alternativas para aporte de capital e regras para proteger os investidores, entre elas, o investidor anjo foi reconhecido como fundamental para o crescimento deste setor econômico e, portanto, não será mais necessário que os investidores, independente de serem pessoas físicas ou jurídicas, tornem-se sócios ou participantes da gestão empresarial. Isso possibilitará que a segurança jurídica destes empreendimentos aumente e a burocracia diminua. 

Quer saber mais sobre contrato entre sócios? Veja nosso artigo sobre o Acordo de Quotista!

Outro aspecto importante ressaltado no texto legislativo é a regulação de processos licitatórios entre Startups e o Governo, também nomeado como “Programas de ambiente regulatório experimental”. A intenção da aproximação entre Estado e empreendedores é que exista maior inclusão dessas empresas em contratos estatais e consequentemente, ocorra uma redução de custos tanto para os órgãos públicos como para as prestadoras de serviços, ou seja, haverá uma adaptação à realidade financeira da empresa.

Legal…. Mas como tudo isso vai influenciar na minha Startup??

3. Quais os impactos do Marco das Startups na minha Startup? 

Além de entender o que é essa nova legislação, o empreendedor precisa saber como aplicar as novidades e vantagens em seu negócio

Primeiramente, vamos abordar a atuação e os tipos de investidores nas startups.

O projeto de lei sobre as startups expressamente estabeleceu a possibilidade de terceiros injetarem investimentos na empresa e não participarem do capital social ou da direção da empresa. Nesse sentido, seja pessoa física ou jurídica, o investidor não entrará necessariamente na startup após sua aplicação ou fará parte do poder decisório da empresa.

Contudo, não participando do capital social, o investidor também não terá responsabilidade sobre as dívidas da empresa com os próprios bens, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento. Logo, tenha cuidado e atenção ao aceitar investimentos em sua startup, não se  esqueça de buscar informações sobre o investidor e realizar um contrato de investimento, assim, você terá maior segurança jurídica e menos dores de cabeça!

Mas se o empreendedor optar pela participação do investidor no capital social da empresa, eles precisarão de um contrato social ou acordo de quotistas!

Outro ponto de atenção é se o seu investidor é pessoa física, uma vez que para esses é permitida a compensação dos prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro da venda de ações! Isto é, o empreendedor – salvo disposição em contrário no contrato de investimento – não precisará devolver em curto prazo o investimento feito.

No entanto, se o seu investidor é verdadeiramente um anjo, sua startup pode ser considerada abençoada!

O investidor-anjo, além de indivíduos e empresas particulares, também poderão ser fundos de investimentos, se a startup obtiver até R$4,8 milhões como receita bruta anual. Todavia, esse tipo de investidor possui um tratamento especial, por isso o Marco das Startups possibilita a participação dele nas deliberações de forma consultiva, assim como permite o acesso às contas, inventário, balanços, livros contábeis e à situação do caixa.

Não se esqueça: o contrato que regula a relação entre empresário e investidor-anjo é o Contrato de Mútuo Conversível!

Todavia, ao contrário desses benefícios, o tempo para retorno dos aportes feitos ao investidor-anjo foi majorado de cinco para sete anos, haja vista ser o montante investido, normalmente, maior do que o de outros investidores. 

Calma! Se você é um empresário que não gosta de demorar tanto para retornar os investimentos, fica a dica: 

A pactuação de remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária são totalmente permitidos!

4. Qual ajuda o governo e suas entidades concederão?

Além das demais medidas de desburocratização para facilitar o desenvolvimento das startups, outro meio para recebimento de recursos foi disponibilizado, quais sejam: os fundos patrimoniais e fundos de investimento em participações (FIP). O primeiro se refere a autorização para a administração pública firmar instrumento de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Por sua vez, os Fundos de Investimento em Participações são destinados a investir em participações ativas em empresas, principalmente naquelas que estão em fase de maturação. Contudo, somente empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões poderão acessar tais fundos para aplicá-los em startups.

Além disso, na perspectiva que as startups são geradoras de ideias, inovações e criações, as empresas com obrigação em pesquisa e inovação também poderão aplicar nesse tipo empresarial. No entanto, para isso, é necessário um programa, edital ou concurso gerenciado por instituição pública que selecione quais serão as startups que receberão esses insumos. 

Mas surge o questionamento: “não compensa receber muitos investimentos e ter que pagar impostos superiores”. Pois bem, esse problema também é tratado no Marco das Startups e a solução foi o incentivo fiscal.

Esse benefício estará presente quando empresas aplicarem recursos advindos dos fundos de investimento em participação, uma vez que poderão descontar o valor investido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Desse modo, esse tipo de investimento passa a enquadrar-se em um regime especial de tributação denominado “exportação de serviços de tecnologia da informação”.

Com a finalidade de nenhuma irregularidade ou abusividade ser cometida, o gestor do FPI deverá acompanhar, controlar e examinar a prestação de contas das startups que receberem tais recursos. No caso de irregularidades, o gestor será o responsável por acertar as contas com o Fisco e arcar com a quantia não recolhida de tributos pela empresa investidora.

E, por fim, mas não menos importante, com o Marco das Startups surge o: Sandbox ou, também designado, ambiente regulatório experimental. Esse é caracterizado como um espaço com normas regulatórias suspensas, a fim de – com a diminuição da burocracia – permitir testes e a exploração de inovações experimentais. Nesse sentido, as agências reguladoras, como Anvisa, Anatel, ANTT e outras, suspendem temporariamente determinadas normas exigidas e permitem tais experiências.

Entretanto, fique atento! 

Para Sandbox ser legalizado deverá ser estabelecido os critérios para a seleção ou qualificação da startup, a duração e alcance da suspensão da incidência das normas e elencar as normas propriamente abrangidas.

5. Startups poderão contratar com a administração pública?

Sim! Mas a partir de normas específicas e dispostas no Marco das Startups. Primeiramente, cabe informar que essa possibilidade foi admitida através da perspectiva da própria Administração Pública e de sua demanda por soluções inovadoras com emprego de tecnologia. 

Ainda, como ponto de atenção, há que os contratos gerados pela licitação terão como valor limite R$1,6 milhão. Todavia, se for firmado com empresas públicas ou de economia mista, nas quais o montante contratado poderá exercer esse limite.

A favor das startups temos que a licitante poderá ser pessoa física ou jurídica, isolada ou em consórcio, e o contrato poderá ser feito ainda que haja risco tecnológico, isso é, quando existirem chances do objeto do contrato não dar certo. Ademais, como todo processo licitatório, para o julgamento das propostas existem critérios, os quais serão: potencial de resolução para o problema; grau de desenvolvimento da solução e viabilidade econômica da proposta.

O contrato firmado entre a Administração Pública e a startup poderá ter duração de até vinte e quatro meses e ser pago por preço fixo ou esse acrescido de remuneração variável de incentivo, reembolso de custos com ou sem remuneração adicional ou, ainda, reembolso de custos e remuneração fixa de incentivo. No entanto, existindo o risco tecnológico, os pagamentos deverão ser proporcionais aos trabalhos executados, assim garantindo a segurança tanto do contratado, quanto do contratante.

Após a licitação, a Administração estará autorizada a celebrar com a startup contratada, sem a necessidade de novo procedimento licitatório, contrato para o fornecimento do produto, processo ou da solução. O valor deste novo contrato poderá ser de até cinco vezes o valor do contrato inicial licitado e, posteriormente, se admite o aumento por aditivo em 25% do fixado no contrato de fornecimento.

6. Em relação à mão-de-obra, há algum meio de eu consegui-la, mas não precisar pagar caro por ela?

Novamente, a resposta é sim! O Marco das Startups também se preocupou com a situação de quem está se inserindo no mercado e, por isso, com poucos valores disponíveis para investir em mão-de-obra qualificada. A solução encontrada por esse é: opção de compra.

A opção de compra ou stock options é uma modalidade em que o empregado poderá trabalhar com um salário efetivo menor, contudo, receberá um complemento do acertado em ações futuramente. Isto é, o empreendedor fixará com o trabalhador o montante a ser pago mensalmente, todavia, porcentagem será devidamente paga todos os meses e outra será, posteriormente, revertida em ações da startup.

Desse modo, se mostra uma solução ao empreendedor que não possui insumos suficientes para arcar com o valor total do salário do empregado e também a esse próprio, uma vez que se tornará sócio de uma empresa que, com a força de seu trabalho, está ajudando a construir. 

Fica a dica: 

A tributação dessa modalidade de salário pelo INSS (previdência social) e pelo Fisco (imposto de renda) somente ocorrerá quando a conversão da compra ocorrer, sendo esse valor considerado para o pagamento dos tributos como rendimento assalariado

E aí? Entendeu como o Marco das Startups é importantíssimo para os empreendedores? 

Ao contrário de outras legislações, o Marco das Startups veio realmente para desburocratizar e trazer inovações no cenário dessas empresas, assim como para proporcionar novas oportunidades de negócio e de investimentos. Por isso, está na hora de você tirar sua ideia do papel e abrir sua empresa, mas se você estiver inseguro sobre isso:

A EJUR está aqui para te ajudar!

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