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Conheça mais sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos.

Cada vez mais, os métodos alternativos de resolução de conflitos estão ganhando espaço no âmbito jurídico brasileiro. Termos como conciliação, mediação e arbitragem são comuns atualmente no vocabulário de advogados e juízes em toda parte. Mas, enfim, o que são estes métodos? Como diferem do judiciário tradicional, e quais dessas discrepâncias são vantajosas ao empreendedor brasileiro? Saiba mais a seguir!

Primeiro, vamos a um panorama geral? 

Ao longo das últimas décadas, vimos um aumento significativo no número de casos indo ao judiciário para a resolução de uma demanda ou conflito. Este processo tornou o juízo algo muito demorado, tomando muitas vezes anos para a solução de uma questão simples. Desse modo, a resposta do legislador a este quadro foram algumas normas que permitem a simplificação da deliberação de questões entre as partes, com a criação de caminhos diferentes para tratar casos mais simples, principalmente no âmbito cível. Inclusive, o próprio Código de Processo Civil atual, em 2015, possui um grande foco na autocomposição judicial, ou seja, justamente nas formas de resolução de conflitos descritas neste artigo. 

Assim, foram criados a conciliação e a mediação, que podem ser extrajudiciais ou judiciais, e a arbitragem, que exclui a via judicial, mas que recorre a ela em último caso, como veremos a seguir. 

O que é mediação? 

Neste tipo de método, o mediador deve buscar o retorno ao diálogo entre as partes. Ou seja, normalmente as partes possuem uma relação prévia, e recorrem a esta forma de resolução de conflitos por não conseguirem concordar amigavelmente sobre determinado assunto. Assim, o principal papel do mediador não é necessariamente encontrar um acordo sobre o problema proposto, mas, primordialmente, restabelecer as relações entre as partes. 

Um exemplo para a utilização da mediação é para a solução de problemas entre a família, ou entre vizinhos. Após a interferência do mediador, as partes conseguem estabelecer uma comunicação razoável e, desse modo, resolvem suas desavenças com calma. 

O que é conciliação? 

Neste caso, o conciliador entra com uma proposta de solução efetiva, não somente para tentar reviver o diálogo entre as partes, como na mediação. Não raro, os envolvidos  nem sequer se conhecem, apenas possuem algum tipo de vínculo, como uma dívida decorrente de um processo de compra e venda, por exemplo. Assim, o conciliador deve tentar seu máximo para chegar a uma solução justa para ambas as partes, estabelecendo um acordo e também como ele será cumprido

Este tipo de método é utilizado inclusive pelo judiciário, com audiências de conciliação sendo utilizadas para a resolução de questões mais simples, como uma dívida, ou mais complexas, chegando até mesmo em ações trabalhistas, onde as partes desejam uma resolução mais célere. 

Do mesmo modo, a conciliação pode ser também extrajudicial, um meio das partes entrarem em comum acordo sem a formalidade e demora do processo judiciário. Trata-se de um método muito interessante para a resolução de questões societárias e empresariais, principalmente em empresas novas no mercado, como startups. 

Por fim, o que é a arbitragem?

De longe, a arbitragem é o artifício mais complexo entre os três listados neste artigo. Nascida no Brasil em 1996, com a lei 9.307/96, é também o recurso que mais traz resultados, além de ser extremamente rápido e de acordo com a particularidade da situação e da vontade das partes. São alguns pontos da arbitragem: 

  • Escolha dos árbitros pelas partes, garantindo a máxima imparcialidade e justiça. 
  • Especialização dos árbitros, sendo que quem julga as dissidências entre as partes é alguém perito na área tratada. Se o conflito é na área do direito empresarial, por exemplo, o árbitro deve ser desta especialidade. 
  • Prazo máximo de 6 meses para a resolução da questão. Se a sentença prolonga-se além deste período, é considerada nula. As partes podem concordar em diminuir este período, no entanto. 
  • Flexibilidade procedimental, sendo que as partes possuem livre arbítrio para escolher os prazos do processo, e suas especificidades. 
  • Escolha da lei aplicada, que não necessariamente precisa ser a brasileira, dependendo do caso. Em relação a empresas multinacionais, este requisito é de suma importância. 
  • Segurança jurídica da decisão, sendo que uma sentença arbitral é um título executivo, logo não necessita de homologação por um juiz. O judiciário será acionado apenas se não houver a execução, ou seja, se for acordado o pagamento de uma dívida, mas isso não ocorrer, por exemplo. 

Para a adoção da arbitragem, dois caminhos podem ser tomados: uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral. A cláusula compromissória é feita anteriormente ao surgimento do conflito, normalmente disposta num contrato entre as partes; já o compromisso, é celebrado após o surgimento da dissidência, onde os envolvidos, em comum acordo, apontam o meio arbitral como o caminho para a resolução de suas diferenças. 

Na questão da adoção deste recurso, é essencial atentar-se à elaboração das cláusulas de compromisso, para não haver surpresas como a não validade deste meio. Tanto na cláusula compromissória quanto no compromisso arbitral, é essencial que as partes estabeleçam direções básicas, como a cidade para o encontro, os casos em que a arbitragem ocorrerá, como será a escolha dos árbitros, entre outros. 

Além dos pontos acima mencionados, também é interessante mencionar a irrecorribilidade da sentença arbitral, ou seja, não há forma de recorrer após o estabelecimento da decisão. Só é possível a contestação da sentença com uma ação anulatória do feito. 

A arbitragem destina-se primordialmente à solução de dissidências relativas a direitos patrimoniais, ou seja, tudo o que pode ser convertido em valor. Um exemplo são os cheques, notas promissórias, contratos, entre outros. Todavia, alguns temas não podem ser discutidos pelo meio arbitral, sendo questões que envolvem menores de idade, de ordem pública, de família ou criminais. 

Deve-se mencionar também que qualquer um pode ser árbitro, não estando esta função atrelada apenas aos profissionais do direito. Caso o conflito se trate de um tema relacionado à arquitetura, por exemplo, um arquiteto é a pessoa indicada para a solução da questão, por ser especialista no assunto. Esta é uma das maiores vantagens deste método de julgamento, já que as questões técnicas podem ser analisadas e tratadas por alguém especializado na área discutida. 

Por isso, percebe-se a importância da deliberação antes de escolher pela via arbitral. Ela possui variadas vantagens, no entanto, uma sentença contrária à esperada pode acarretar maiores problemas do que a via comum do judiciário. No entanto, sua celeridade e conforto para as partes é seu grande atrativo, e certamente essencial para a popularização cada vez maior deste método. 

Afinal, qual o melhor caminho para minha empresa? 

A escolha das vias alternativas de soluções de conflitos é muito complexa, e varia caso a caso. Na maioria das situações, qualquer um destes métodos é válido, dependendo da necessidade primordial das partes. No entanto, a preferência por um destes recursos deve ser, sempre, auxiliada por uma assessoria jurídica, que analisará todos os aspectos de sua situação específica, e optará pela melhor alternativa possível. 

Além disso, a adoção do contrato com a cláusula arbitral também deve ser muito bem pensada, para que não surja nenhum tipo de inconveniência futura. Se você já possui um contrato com a arbitragem como método de resolução de conflito, a revisão contratual é um caminho seguro a seguir. 

Agora que você conhece a importância deste processo, não hesite em buscar uma consultoria jurídica de qualidade!

Alguma dúvida? A EJUR está sempre à disposição!

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