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Você já ouviu falar do termo “empresa verde”? Empresas que assumem uma postura sustentável em suas produções e gestões internas baseiam-se em uma cultura verde responsável, a partir do princípio dos dos 3 R’s, sendo eles: reduzir, reutilizar e reciclar. A “responsabilidade ambiental”, bem como o Direito Ambiental Empresarial, são noções recentes que vem ganhando notoriedade em uma sociedade moderna, cada vez mais preocupada com os impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente. 

1. O que é Direito Ambiental Empresarial?

A legislação já aborda a temática do meio ambiente há muito tempo, porém o direito ambiental ainda é um fenômeno muito recente. A principal função dessa preservar e aperfeiçoar a qualidade ambiental dos serviços e produtos, seja em esfera pública ou privada, estimulando as práticas sustentáveis, em todas as etapas, da produção até a eliminação de resíduos. É obrigação do Direito Ambiental Empresarial instituir políticas, programas e normas administrativas que garantam essas metas.

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2. Licenciamento ambiental

Ao falarmos de licenças ambientais, os princípios de “prevenção e precaução” ganham destaque. Ambos referem-se à cautela de se evitar a promoção de danos ao ambiente e aos recursos naturais, o quanto for possível. O licenciamento ambiental refere-se a um processo administrativo prévio que objetiva a obtenção de licenças junto aos órgãos ambientais, visando à mitigação ou à redução dos impactos negativos gerados pela implementação do empreendimento.

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Além de licenciamento, as empresas interessadas que possuem um grau alto na produção de reflexos negativos devem realizar um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e, posteriormente, emitir o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

2.1. Estudo de Impacto Ambiental – EIA

O Estudo de Impacto Ambiental é um documento técnico-científico que concilia estudos realizados por especialistas, contendo informações técnicas detalhadas. De acordo com o art. 225, §1º, inciso IV  da nossa Constituição de 1988, o EIA é exigido:

“Na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

Mas como podemos definir o que é ou não um impacto ambiental? A Norma Federal sobre esse assunto é a Resolução CONAMA n° 01/86 que define como impacto ambiental:

“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem, a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.”

Segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o EIA envolve as seguintes atividades:

  • Diagnóstico ambiental da área, caracterizando a situação do local antes da implementação do projeto a ser desenvolvido pela empresa;
  • Análise dos impactos ambientais que o projeto causará na área – nessa análise, serão incluídos os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, temporários e permanentes, entre outros;
  • Definição de medidas que devem ser tomadas com o propósito de reduzir os impactos negativos;
  • Elaboração de um programa para acompanhamento e monitoramento.

Assim podemos citar como exemplo de atividades obrigadas a elaborar o EIA:

  • As estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • Ferrovias;
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
  • Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw e extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).

2.2. Relatório de Impacto Ambiental – RIMA

Já o Relatório de Impacto Ambiental reflete as conclusões levantadas no EIA. De acordo com o artigo 225, 1º, IV, da Constituição Federal:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

Esse documento é apresentado de forma simples, com a intenção de demonstrar claramente as vantagens e desvantagens do projeto, bem como os impactos de sua implementação.

O RIMA deve conter os seguintes pontos:

  • Objetivos do projeto e sua relação com as políticas e programas governamentais;
  • Descrição completa do projeto, com especificações claras a respeito das fases e das questões técnicas relacionadas ao ambiente;
  • Resumo do resultado do estudo de diagnóstico ambiental da área atingida;
  • Descrição dos impactos ambientais para implantação e operação do projeto;
  • Descrição da qualidade ambiental futura, na área de implantação do projeto, demonstrando até alternativas e hipóteses de não realização;
  • Descrição dos efeitos, em caso de adoção de medidas de atenuação;
  • Programa de acompanhamento e monitoramento;
  • Recomendação e indicação quanto à alternativa mais favorável, comentários e conclusões sobre os estudos realizados.

A Audiência Pública é o mecanismo utilizado para a democratização do licenciamento efetuado por meio de EIA /RIMA. O procedimento consiste em uma primeira fase de comentários, quando o RIMA fica a disposição do público junto ao Órgão Ambiental e onde mais se fizer necessário para o alcance dos interessados (Art. 11 da Resolução CONAMA nº 01/86).

A segunda fase, realizada durante a Audiência Pública (Resoluções CONAMA nºs 01/86 e 09/87), corresponde à fase das manifestações verbais. As manifestações colhidas em ambas as fases são registradas nos autos do processo administrativo de licenciamento. O RIMA servirá como uma ponte de comunicação entre o EIA, que é estritamente técnico, e o órgão licenciador e o público envolvido.

A participação comunitária deve ser encarada como grande oportunidade de aprimoramento do empreendimento e de soluções de projeto que viabilizem as intervenções e as características dos meios físicos e biológicos locais. E que assim contribuam para o incremento da melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida das populações afetadas.

Dependem de elaboração de EIA/RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, ou que possam causar degradação ambiental, como:

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • Ferrovias;
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Aeroportos;
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

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