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Entenda a origem e as disposições da Lei Anticorrupção e sua influência nas temáticas de compliance.

LEI ANTICORRUPÇÃO

A corrupção se destaca como uma das ações mais nocivas dentro dos mecanismos sociais, políticos e econômicos. Para tanto, a busca de um combate efetivo a esse malefício tornou-se um objetivo comum dos países que procuram garantir um ambiente íntegro e favorável ao desenvolvimento.

No Brasil, diante dos inúmeros escândalos vivenciados nos últimos anos, a necessidade de medidas de embate a corrupção se mostrou expressiva, principalmente dentro da esfera popular. É certo que nosso país já apresentava regulamentações as quais propunham o enfrentamento de atitudes de improbidade administrativa, de atos antiéticos e penalidades sobre delitos relacionados a fraudes, porém, essas não asseguravam determinada abrangência e efetividade, seja no cotidiano das empresas como, também, dentro da gestão pública.

Nesse contexto, portanto, nasce a Lei Nº 12.846/2013 ou Lei Anticorrupção, proposta pela Controladoria Geral da União, no intuito de determinar – segundo seu preâmbulo – sobre “a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeria”. É interessante notar sua inspiração em legislações internacionais, tal como a lei americana Foreing Corrupt Practices Act (FCPA), fato que revela o esforço de certificar amplitude e estabilidade a nova regulamentação.

DETERMINAÇÕES LEGAIS DA LEI Nº 12.846/2013

A aplicação da Lei Anticorrupção está direcionada a qualquer empresa brasileira, dentro ou fora do país, de modo a submeter todas essas organizações ao cumprimento de dispositivos de responsabilidade objetiva, principalmente dentro das relações com os órgãos públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Como consequência dos efeitos de suas previsões, têm-se a execução de notórias sanções de âmbito civil e administrativo, as quais levam em consideração agravantes e atenuantes, fortalecendo o peso de suas determinações. As multas para os atos lesivos incidem diretamente no faturamento das empresas (de 0,1% a 20% segundo seu artigo 6º), podendo abarcar até acordos de leniência para garantir devida investigação da ilicitude.

Além disso, em seu artigo 19º, é previsto o ajuizamento de ações, com possibilidade de perda de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa; dissolução da pessoa jurídica; e proibição de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos. Por fim, qualquer dano ou prejuízo gerado no cofre público terá que ser devidamente reparado.

LEI ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

Já foi visto em outro artigo do #blogdaejur o significado do termo compliance e sua funcionalidade prática dentro de uma empresa. Caso queira saber mais, clique aqui.

Entretanto, qual sua proveniência e correlação no meio jurídico?

Com os desdobramentos da Lei Nº 12.846/2013 e seus novos impactos nas empresas, as quais se encontram submetidas a severas investigações e consequências legais caso cometam atos ilícitos, buscou-se uma maneira de evitar as condutas corruptivas, para que pudessem desviar, como resultado, das penalidades interpostas na legislação. Por mais que a norma garantisse os procedimentos nas áreas civis e administrativas, ela não atingia a atuação cotidiana das organizações, não obtendo uma praticidade preventiva. Assim, o compliance tornou-se uma ferramenta auxiliadora da lei, ao passo que permite integridade e conformidade nas ações empresariais.

Curiosamente, o texto da Lei Anticorrupção não prevê explicitamente acerca do funcionamento e prática de políticas de prevenção por parte das empresas, essas disposições serão encontradas no Decreto Nº 8.420/2015, o qual regulamenta a lei em questão.

De modo objetivo, tal decreto, em seu artigo 41º, expõe que um “programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Além disso, no artigo subsequente, é possível enxergar parâmetros minuciosos os quais devem ser adotados por caracterizar fundamentos essenciais. Vê-se, com isso,uma relação direta entre o compliance e a legislação, fato pelo qual o coloca como instrumento fundamental na luta contra a corrupção.

É possível entender, dessa forma, a obrigatoriedade do uso de políticas de compliance em alguns estados e organizações, em virtude de ter se tornado uma das melhores maneiras de impedir e fiscalizar as ilicitudes nas esferas empresariais e nos órgãos públicos.

Essa realidade manifestou-se tão satisfatória que abrangeu e seduziu empresas privadas a adotarem seus programas, as quais não se encontram especificadas na legislação. Consequentemente, a fim de promover o compliance a todos os tipos empresariais, a Controladoria Geral da União lançou, em setembro de 2015, uma publicação orientativa para apresentar diretrizes de programas de integridade designados a empresas privadas, que pode ser encontrada em seu site oficial e nortear facilmente qualquer pessoa jurídica a sua aplicação.

O combate a maléfica corrupção não somente deve ser responsabilidade de uma legislação ou de fiscalização por parte do Estado. Uma vez que a fonte de tal ato localiza-se nas empresas, essas devem se enquadrar como o melhor ponto estratégico para sanar e evitar a ocorrência corruptiva. O compliance vêm crescendo e mostra-se primordial no cenário empresarial nos dias atuais, necessitando de devido conhecimento, constante estudo e uma eficaz capacitação.

Alguma dúvida ou interesse em programas como esse?

 A EJUR pode te auxiliar.

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