Com a nova lei, o processo de filiação a uma rede de franquias se alterou. Veja os principais pontos da mudança!
Na tentativa de legislar as franquias que se expandiam na década de 80 e 90 cada vez mais no Brasil, em 1994 é feita a lei nº 8.955, que posteriormente seria tratada apenas como Lei das Franquias. O modelo de franquia se estrutura como uma clonagem, ou seja, através de um contrato é copiado do agente franqueador a marca, patente, infraestrutura e direitos de distribuição, formando assim uma espécie de irmã gêmea na figura do franqueado.
O que dizia a primeira lei brasileira sobre franquias?
Vale fazermos uma pequena alusão histórica para entendermos como se construiu a ideia de franquias durante as décadas. A primeira franquia criada fora ainda em 1850 com uma fábrica de máquinas de costura que permitiu outros comerciantes venderem seus produtos, mas acabaram se multiplicando e muito com a expansão econômica após a segunda guerra mundial com as lojas de fast-foods. Chegando ao Brasil em 1960 com a expansão das escolas de idioma e posteriormente aquecendo o mercado dos restaurantes.
Sendo a primeira lei sobre o assunto, a legislação de 1994 focou na descrição do título de franquias e quais informações necessariamente deveriam constar para sua instalação e registro. De começo a ideia de franquias devemos frisar que ela necessita de um contrato para existir, onde existe a cessão dos direitos e obrigações estabelecidas entre as partes para o uso e exploração da marca, e ainda é necessário a assinatura de 2 testemunhas. Assim sendo, o contrato de franquias é algo muito bem estipulado pela legislação e deveria ser seguido para sua aceitação aos requisitos legais.
O principal ponto é que quando ambos, franqueado e franqueador, forem realizar o contrato, os requisitos que mais se vale destacar para conhecimento e que devem estar presentes são:
– Descrição geral da franquia: neste documento será tratado toda a descrição dos negócios e atividades que a empresa atua e principalmente quais dessas atividades serão desenvolvidas pelo franqueado;
– Taxas e valores: por ser um direito de uso, eventuais repasses de verba ocorrem periodicamente para o franqueador, mas além disso somam-se a essa mensalidade (royalties) o seguro mínimo, taxas de publicidade e o aluguel dos equipamentos;
– Territorialidade: se é possível o franqueado realizar exportações ou se apenas poderá comercializar em seu território;
– Segredo de Indústria: por vezes chamado de know how, trata de alguns acordos de segredo seja de produção ou de produto e deve possuir cláusula para quem tem acesso a essas informações, que não são de conhecimento geral;
– Ofertas: essa área acaba sendo uma das mais essenciais do contrato pois indicarão os serviços que o franqueador irá prestar ao franqueado, ou seja, deverão indicar os treinamentos, orientações gerais e específicas, supervisões e ainda o layout arquitetônico que deve ser cumprido.
Somando todas essas questões e a obrigatoriedade das testemunhas, é possível a realização de contrato de franquia. A lei de 1994 se limitou por aí. No ano de 2019 ocorreram mudanças em sua maior parte de composição, pois considerou-se a necessidade de maior detalhamento de suas áreas e de alguns pontos não compreendidos na legislação anterior.
Quais as mudanças trazidas pela nova lei?
Assim, a partir do dia 26 de março de 2020, entrou em vigor a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). Com a implementação desta nova norma, alguns pontos trazidos pela antiga legislação foram modificados, de forma a aumentar a transparência do franqueador, além de assegurar juridicamente quem deseja seguir no ramo de franquias, com aspectos não abordados anteriormente.
Por tratar-se de direito privado, a Lei de Franquias ainda privilegia a autonomia das vontades dentro de seu âmbito jurídico. No entanto, estabeleceu alguns pontos essenciais para que a relação entre franqueador e franqueado corra da maneira mais justa possível. É sempre necessário lembrar que esta convivência não caracteriza-se como relação de consumo. A nova Lei também estabelece que não há relações empregatícias entre as partes.
Um dos pontos essenciais para o entendimento da nova Lei é a COF (Circular de Oferta de Franquia). Este é um documento elaborado pelo próprio franqueador, constando os termos gerais do negócio, como seus aspectos jurídicos, obrigações, responsabilidades e deveres entre as partes. Para alcançar com êxito seus propósitos, ele deve ser o mais claro e completo possível.
Desta forma, a Lei de 2019 traz algumas das informações que necessariamente deverão constar no COF, sendo alguns destaques:
- Regras de transferência ou sucessão;
- Balanços e demonstrações financeiras da empresa;
- Regras de concorrência territorial entre unidades franqueadas;
- Penalidades, multas ou indenizações;
- Valor da taxa de franquia, e das instalações iniciais, equipamentos e suas condições de pagamento;
- Quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver; prazo contratual e condições de renovação.
Estas condições figuram como fundamentais para uma transparência entre as partes contratuais de uma franquia. Muitas vezes, informações essenciais à adesão à franquia eram omitidas pelo franqueador, para tornar o negócio mais atraente para novos compradores. Com a implementação da nova lei, isto não será mais uma prática viável, possuindo consequências jurídicas.
Um outro ponto alterado é que o franqueador deve guardar por 24 meses as informações dos franqueados que se desligaram do negócio, e não mais por 12 meses, como dispunha anteriormente.
A sublocação do ponto comercial pelo franqueador também sofreu algumas mudanças. O valor cobrado pelo franqueador ao franqueado poderá ser maior do que o pago por este ao proprietário do imóvel, desde que respeitadas as margens de lucro, sem onerosidade excessiva, e contando com esta informação na COF. Qualquer uma das partes pode requisitar a ação renovatória do contrato de aluguel.
Por fim, outro ponto essencial de mudança é a questão das franquias estrangeiras. A Lei 13.966 estabelece que, mesmo que a franquia seja de outro país, o COF deverá, necessariamente, ser entregue em língua portuguesa, sendo obrigação do franqueador prover esta tradução. Também em casos de contratos em que o foro é estrangeiro, a parte residente no exterior deve possuir representantes legais ou procuradores devidamente qualificados e domiciliados no país do foro definido, com poderes para representar a franquia.
Uma das novidades da lei de 2019 é a possibilidade da escolha da arbitragem como forma de resolução de conflitos em substituição ao judiciário tradicional. A arbitragem, tema que será tratado futuramente em outro artigo do blog, é um método inovador de solução de divergências, onde as partes definem, no momento de assinatura do contrato, uma pessoa ou entidade privada será a responsável pela deliberação da controvérsia entre as partes. Ao ser escolhido o método arbitral, esta preferência valerá por toda a duração da relação entre as partes.
Também é interessante mencionar que há a confirmação expressa de que entidades sem fins lucrativos ou empresas públicas podem ser franquias. Um exemplo dessas franquias são os Correios.
Quais as vantagens da nova legislação?
Para o mundo do empreendedorismo, esta nova lei é extremamente benéfica, ao procurar igualar as vantagens entre o franqueador e o franqueado. Ambas as partes conseguem proteção e segurança jurídica, sendo que a transparência entre os polos contratuais também aumentou, sempre caminhando lado a lado com a assistência jurídica, essencial para a assinatura de qualquer contrato.
Dessa forma, percebe-se que a nova Lei de Franquias possui variados pontos importantes para sua adequação à era digital, surgindo 20 anos após a primeira legislação sobre o assunto, e garantindo uma maior segurança jurídica a quem deseja aderir a uma rede de franquias.
Não se esqueça:
Para a adaptação de sua franquia à nova lei ou para aumentar a segurança ao aderir a uma rede de franquia é essencial a assistência jurídica!