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Você já se questionou sobre como será que a União compra canetas para utilizar em todos seus gabinetes?

Pois é, certamente essa pergunta já foi feita e a resposta para ela é: licitação. Através do processo licitatório é permitido à Administração Pública direta ou indireta contratar serviços e adquirir produtos, que serão necessários em determinado.

Mas vamos com calma, primeiro é necessário entender os conceitos para depois estudar os requisitos e vantagens desse procedimento.

Primeiramente, cabe esclarecer que a Administração Pública Direta é aquela composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; enquanto que a Indireta é formada pelas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse sentido, estão abrangidos pelo processo licitatório tanto a administração pública em si, quanto a descentralizada e, em consequência disso, todos estão obrigados a se guiar pelo interesse público.

Esse é o ponto primordial sobre o assunto:

A supremacia do interesse público!

Ele determina que todo e qualquer ato realizado pela administração pública deverá atender o interesse público, o bem-estar coletivo. A partir deste princípio, derivam as regras administrativas – como as relacionadas ao procedimento licitatório – que orientam o legislador, o agente público e todos os envolvidos em um ato administrativo. Vale salientar, que no caso de ato em descumprimento ao interesse público, isso é, que seja inútil ou desvantajoso para a coletividade, esse poderá – e deverá – ser revogado.

Nessa perspectiva de respeito à supremacia do interesse público, a Lei 8.666 de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações, foi estruturada. Destarte, houve a determinação de que toda obra, serviço – inclusive de publicidade -, compra, alienação, concessão, permissão e locação da Administração para com terceiros será, necessariamente, precedida de licitação. Desse modo, sim, é por meio de licitação que as canetas para uso nos gabinetes federais, por exemplo, são compradas.

E qual o objetivo desse procedimento?

A observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse viés, por meio da apresentação de proposta em termos igualitários entre os licitantes para aquele determinado ato – como a compra de certo produto – dever-se-á encontrar o cenário mais favorável a administração, a fim de garantir o princípio da eficiência, ou seja, em resumo: fazer mais, gastando menos.

Nesse ponto, a pergunta que se cria é:

Como participar de uma licitação? 

A priori, é imprescindível estar atento aos avisos sobre editais licitatórios abertos, os quais são publicados no Diário Oficial da União ou do Estado e Distrito Federal respectivo,  e em jornal diário de grande circulação no Estado ou Município que participará do processo. Esse aviso deve comunicar sobre o local em que será possível obter o texto integral do edital e demais informações sobre a licitação. Atualmente, é comum que tais editais sejam encontrados no sítio eletrônico do ente administrativo, facilitando o acesso a esses documentos.

No edital deve conter a informação sobre qual a modalidade daquela licitação, podendo ser: concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão. A concorrência é realizada entre quaisquer interessados que, na habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos para execução do objeto licitatório. Por sua vez, a tomada de preços ocorre somente em relação aos interessados devidamente cadastrados ou que, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, atenderem todas as condições exigidas para cadastramento.

Em terceiro lugar, há o convite, que é realizado entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, devendo também se estender aos demais cadastrados anteriormente. O concurso, por outro lado, ocorre para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Por fim, mas não menos importante, há o leilão, que é usado para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, ganhando a licitação quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

No entanto, há poucos anos, uma nova modalidade começou a ser aceita no meio administrativo: o pregão, que foi instituído pela Lei nº. 10.520 de 2002. Ele deverá ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Uma nítida vantagem desse tipo é a possibilidade de realização através de recursos de tecnologia da informação, como o meio eletrônico, denominado pregão eletrônico.

Mas, literalmente, em todos os casos o processo licitatório é necessário?

Não, existem algumas possibilidades de dispensa e inexigibilidade de licitação. A primeira diz respeito aos casos em que há competição, mas a própria lei dispensa a licitação por diversos motivos. Entre esses motivos encontram-se: as situações emergenciais que não podem esperar por toda morosidade da licitação; as ocorrências de superfaturamento ou fraude no procedimento licitatório; o congelamento de preços por intervenção econômica; e a falta de concorrência.

A inexigibilidade de licitação, por outro lado, possui rol taxativo na Lei de Licitações, isso é, não há margem para interpretações extensivas e que criem outras hipóteses. Nessa perspectiva, existem três tipos de licitações inexigíveis:

  • a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
  • a contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Cabe esclarecer, que por “serviços técnicos de natureza singular” entende-se a notória especialização de profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior que permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para satisfação do objeto do contrato. Desse modo, somente nessas possibilidades a licitação não será obrigatória, a fim de facilitar o procedimento e desburocratizá-lo.

 Para averiguar o cabimento da dispensa ou inexigibilidade, será necessário instruir um processo com os seguintes elementos:

  • a caracterização da situação emergencial calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa – quando for o caso; 
  • a razão da escolha do fornecedor ou executante; 
  • a justificativa do preço; 
  • e o documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

Dessa maneira, a dispensa e a inexigibilidade da licitação são pontos de atenção para o interessado a licitar, visto que são meios de facilitar a contratação e tornar o procedimento mais célere. Por conseguinte, nestes casos, a licitação torna- se ainda mais vantajosa e passível de gerar lucros, logo, fique atento aos avisos de abertura desses processos e não perca oportunidades cruciais para o seu negócio!

Mas claro, que você deve ainda assim se perguntar quais vantagens terá e como você empresário(a) pode participar, certo? 

De começo, lembre-se que o processo licitatório é aberto para ME, MEI, EPP, etc. variando de acordo com os editais, que sempre devem ser lidos. Do mesmo modo você deve estar em dia com suas obrigações, ou seja, regularizado e devidamente com a documentação correta, desse jeito será mais fácil a inscrição.

Mas se tratando da documentação estas são as exigidas em todos os casos:

  • Comprovação de existência – Registro na Junta Comercial ou Contrato/Estatuto Social;
  • Certidões de regularidade – Documentos do FGTS, ICMS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e INSS, além do CNPJ ou CPF;
  • Qualificações técnicas – Nos casos de materiais, certificados da ANVISA, já no caso de serviço e/ou qualquer atendimento autorização dos Conselhos Regionais de cada categoria; e
  • Qualificação econômica – Capital social, índices de liquidez, balanço patrimonial, certidão negativa de falência e garantias.

Muito importante focarmos que, variando do edital, os documentos também se diferenciam, principalmente de acordo com o ente federativo (União, Estados ou Municípios) e a área em que a empresa atuará. Porém ainda temos que avaliar os prós das licitações variando do acordo firmado entre o ente público e a empresa privada em questão.

Uma questão certa que podemos assegurar é que a maior vantagem encontrada é a garantia de pagamento, já que se tratando de uma licitação, aquele que compra assegura previamente que o valor ofertado será pago, estando presente nos contratos como “dotação orçamentária” – um dinheiro que já está salvo para pagar o serviço e/ou produto em questão.

Outro ponto que vale destaque é a não restrição geográfica no fato que o edital não se limita às empresas apenas daquela região, valendo a que apresente melhor qualidade e preço. Do mesmo modo, outro fator positivo é o conhecimento do prazo que nesse caso já é definido com o órgão público seu início e final, com um cronograma pré-fixado de planejamento, execução e pagamento.

Que nos liga também às grandes chances de lucros altos por estar ofertando seus serviços/produtos a um comprador de renome, o Governo, mesmo sendo uma empresa de pequeno porte terá uma visibilidade e também será pago pela qualidade, favorecendo o último ponto positivo que é a redução dos custos de marketing e propaganda, exatamente por todos os fatores já falados.

Mas e as desvantagens ?

Muitos escritores do tema quando tratam das desvantagens colocam em uma escala maior a especificidade do contratante, isto porque as licitações abrangem apenas bens e serviços comuns, assim levando altas horas de análise para enquadrar se os objetos ofertados, o que acaba muitas vezes travando todo o processo.

Caso ainda outro ponto que fala sobre as especificidades é no caso de indeferimento de empresas nos processos licitatórios com a possibilidade de apelação que gera ainda mais demora em um processo que de princípio seria célere. 

Ainda assim, alguns estudiosos tratam que a ideia do Governo ser o único que seleciona as empresas pode ocorrer questões devido a falta de transparência para favorecer certos atuantes que vivem de licitações no mercado, deixando novos atuantes de fora dos processos.

Mas para além, as empresas que têm preços altos são consideradas por vezes como enriquecedoras de forma ilícita e as que possuem orçamentos irrisórios a administração acaba não solicitando orçamentos para que comprove os meios de produção e a entrega no prazo.

E então, vale a pena ou não participar das licitações?

Agora que você já sabe o que é o processo de licitação, suas modalidades, vantagens e até desvantagens, é hora de decidir se essa é um novo mercado para o seu negócio. 

No entanto, se você decidir investir nas licitações, fique atento! Alguns documentos empresariais são necessários e para ter todos eles atualizados e adequados para a sua empresa, uma assessoria jurídica é indispensável! 

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Alguma dúvida? A EJUR estará sempre à disposição!

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