Com o estabelecimento de um contrato, busca-se um acordo que tenha segurança jurídica entre as partes envolvidas. Através dele, ela pode ser garantida com a delimitação das vontades e deveres dos interessados, de forma que seja suficiente para a resolução de quaisquer impasses ou questionamentos sobre as disposições do contrato.
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Assim, ao ser elaborado, presume-se do contrato sua formação, aplicação por um período determinado e, enfim, sua extinção a partir do cumprimento de suas obrigações, como afirma a jurista Maria Helena Diniz:
“O contrato, como qualquer negócio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com a execução ou o cumprimento das prestações.”
(Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, p. 150)
Porém, há casos em que o contratante ou contratado não considera mais o contrato viável. Nesse sentido, há a possibilidade da suspensão contratual, seja por vontade do trabalhador ou por outras questões, que acarretam a cessação temporária dos pontos principais do contrato.
Dessa forma, é importante diferenciar as características da extinção e da suspensão contratuais, questões divergentes que podem ser confundidas acerca do encerramento de um contrato.
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1. O que é extinção contratual?
A extinção do contrato marca seu fim, e, portanto, todas as obrigações e direitos provenientes dele também se extinguem, o que pode ocorrer de várias formas diferentes.
Dentre tais formas de extinção contratual, pode-se citar a forma normal, convencional, que ocorre quando o contrato atinge o fim de seu ciclo jurídico de existência, ou seja, é completamente executado e concluído com o cumprimento das obrigações pelos envolvidos no contrato.
Sob uma perspectiva diferente, há a possibilidade, fundamentada no artigo nº 607 do Código Civil, de extinção de um contrato por outros fatores. Entre eles, os fatos que antecedem a celebração contratual. Assim, o contrato é extinto mesmo antes de cumprir-se qualquer uma de suas obrigações em casos como o de nulidade absoluta, em que uma das pessoas envolvidas no acordo é completamente incapaz, o de nulidade relativa, em que um dos pactuantes o estabelece com intenções dolosas, o de cláusula resolutiva, acordada expressamente pelas partes do contrato, e o de cláusula de arrependimento, em que é estabelecido no contrato a possibilidade de extinção caso uma das pessoas envolvidas declare tal vontade.
Além das formas já citadas, é possível que um contrato seja extinto por fatos que ocorreram após seu estabelecimento. Dessa forma, pode-se haver uma extinção por resolução de contrato nos casos como a inexecução voluntária, com origem na abordagem culposa de uma das partes que prejudique a outra, a inexecução involuntária, por motivos de força maior, ou de onerosidade excessiva, quando há vantagem de uma das partes sobre a outra. Além disso, há os casos de resilição, quando se extingue um contrato e elabora-se outro, rescisão, quando há dissolução de determinados contratos, ou morte de um dos contratantes, quando a obrigação é extremamente pessoal.
2. O que é suspensão contratual?
A suspensão de um contrato é quando ocorre a parada temporária de seus efeitos. Dessa forma, ambas as partes envolvidas não cumprem suas obrigações contratuais num determinado período de tempo.
Com isso, num contrato de trabalho, no período que durar a suspensão, não há prestação de serviço por parte do empregado e não há pagamento de salário por parte do empregador. Por isso, o período suspenso não pode ser contado como tempo de serviço.
No entanto, mesmo durante o período de suspensão, ainda existem as obrigações subordinadas, que devem ser respeitadas. Entre elas, incluem-se a não violação da confidencialidade da empresa, o não envolvimento em concorrência desleal e o respeito mútuo entre as partes. Nesse contexto, é importante destacar que o vínculo entre o empregado e o empregador não deixa de existir nesse intervalo de tempo.
Um contrato pode ser suspenso de duas formas diferentes:
- Suspensão convencional: estabelecido após um pleno acordo entre as partes envolvidas, sendo ilegal a imposição da suspensão pelo empregador.
- Suspensão legal: ocorre quando há a imposição de uma lei, ou seja, acontece amparada em uma hipótese prevista em lei, como as seguintes:
- Serviço militar obrigatório ou outro encargo público;
- Mandato sindical;
- Greve;
- Suspensão disciplinar;
- Suspensão para responder inquérito de apuração de falta grave;
- Prisão provisória;
- Suspensão por motivo de doença ou invalidez;
- Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
- Lei nº 14.020, de 2020 – Pandemia de COVID-19;
Com a eclosão da pandemia do coronavírus em 2020 e a necessidade de readaptação dos modelos de trabalho, foi implementada uma medida provisória que posteriormente foi convertida na lei citada. Isso ocorreu pois a suspensão do contrato de trabalho foi uma das maneiras encontradas pelo governo para tentar preservar o emprego e a renda dos trabalhadores.
Assim, o empregador ficava autorizado a planejar com os empregados a suspensão contratual enquanto durasse o período de calamidade pública provocado pelo vírus. Em 2021, foi estabelecida a Medida Provisória nº 1.045, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que disponibilizaria assistência, para empregados e situação de suspensão temporária do contrato de trabalho e outros grupos também afligidos através do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm 2021), funcionando de forma semelhante a um seguro desemprego.
Para conferir mais detalhes sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, acesse aqui.
De acordo com dados da Agência Brasil, em 2021:
“(…) mais de 2 milhões e seiscentos mil trabalhadores aderiram ao programa de manutenção de emprego e renda. O programa previa continuidade do pagamento de um auxílio ao trabalhador com contrato suspenso e a obrigatoriedade de o empregador manter o funcionário pelo dobro do tempo do contrato suspenso.”
No geral, a suspensão do contrato tem como efeito, além da cessação temporária das disposições presentes nele, em que o empregado não presta o serviço e, consequentemente, não recebe a remuneração do empregador, a garantia de vigência do contrato, logo, o empregado é assegurado provisoriamente de seu emprego.
Conclusão
Portanto, considerando as definições da suspensão e da extinção contratual, é possível perceber que elas são muito distintas entre si. No entanto, a diferença principal entre elas se dá pelo fato de que a extinção representa o término da validade do contrato, que pode ocorrer de diversas maneiras, e a suspensão, em contraste, representa uma pausa nas obrigações contratuais, sem que elas percam sua validade.
Dessa maneira, a suspensão de contrato ganhou certo protagonismo no cenário vivido durante a pandemia do COVID-19, mas não deve ser confundida com sua extinção, que é definitiva e não assegura ao trabalhador os direitos contratuais como a suspensão.
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