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1.      O que é um estatuto?

O estatuto se trata de um regulamento, formulado por um conjunto de normas e de determinações, o qual estabelece as regras para a vida prática de uma instituição, órgão, sociedade, empresas públicas ou privadas e, além disso, promove o funcionamento desses.

A origem da palavra estatuto advém do termo em latim “statutum” e significa “lei; regulamento” e, dessa forma, se faz presente em coletivos jurídicos, tanto de pessoas quanto de bens, como substrato do regimento interno desses, para dispor direitos e deveres dos pertencentes ao grupo.

1.1     Como funciona o estatuto?

O funcionamento do estatuto é feito através da implementação de normas jurídicas que regulamentam o cotidiano da associação em questão, assim como, da formatação das relações entre as pessoas físicas e jurídicas.

Ademais, o estatuto tem em vista o pleno desenvolvimento do bem-estar geral e, para tanto, fomenta a criação de leis que perpetuem relações harmônicas no tocante do grupo, as quais podem proibir e/ou autorizar determinadas ações, dispor prazos, regulamentar condutas válidas para a boa convivência e entre outros.

1.2. O que deve conter no estatuto?

Além de dispor as determinações da associação, definir os objetivos dessa e/ou estabelecer condutas de convivência que visem o bem-estar geral, o estatuto deve constar algumas exigências obrigatórias previstas no Código Civil brasileiro, mais especificamente no artigo 54:

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)”.

Basicamente, de acordo com os incisos do artigo citado, devem estar presentes, respectivamente, no estatuto: a finalidade a que se destina a associação, as exigências necessárias para inserção de um membro e também para seu desligamento, suas prerrogativas enquanto parte da associação, declaração de onde provém o dinheiro para custear sua existência, como serão tomadas as decisões pelas partes destinadas ao debate e à deliberação, os requisitos para possíveis mudanças e, por fim, como funcionará a parte administrativa-financeira.

2.  Diferentes classes de estatuto

Os estatutos podem ser divididos em três classes distintas: o estatuto pessoal, o estatuto real e o estatuto misto.

2.1. Do Estatuto Pessoal

Advém do Direito Romano, determina o conjunto de normas que irão regulamentar tanto a capacidade quanto o estado de uma pessoa. Por conta disso, inclui-se como lei pessoal e, assim, abrange apenas pessoas jurídicas, realizando a tratativa de bens de forma incidental, somente.

Se diferencia do Contrato Social, especialmente, pelo fato de abranger associações sem fins lucrativos, como instrumento para regular e fundamentar tais grupos.

Para entender mais explicitamente sobre a diferença entre “Contrato Social” e “Estatuto social” acesse esse outro artigo da EJUR.

2.2. Do Estatuto Real

Diferentemente do anterior, o Estatuto real se refere a coisas e não a pessoas (exceto quando se trata de propriedades) e, além disso, serve para a disposição e para a transmissão de bens, abstraindo-se as partes pessoais dessas leis, ou seja, não há envolvimento de leis pessoais nessa parte.

No contexto romano, as leis pertencentes a esse estatuto também eram conhecidas como “territoriais” e significava a aplicação da lei local a todos os cidadãos, até mesmo aos estrangeiros.

2.3. Do Estatuto Misto

Refere-se à junção dos estatutos pessoais com os estatutos reais e, portanto, engloba pessoas e bens.

3.0. Tipos de estatutos no Brasil

Encontra-se uma série de estatutos distintos ao redor do território nacional, dentre eles pode-se listar como exemplo:

  • Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01/10/2003);
  • Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22/12/2003);
  • Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 04/07/1994);
  • Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.761, de 15/05/2003);
  • Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20/07/2010);
  • Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 05/08/2013).

Uma curiosidade no que tange o estatuto da OAB é que ele comemorou 25 em 2019 e seu surgimento tem consonância com a história de Portugal. De forma sintetizada, a advocacia nacional, a priori, foi regida, em conjunto, pelas “Ordenações Filipinas” (Livro I, Título XLVIII), assim como era em Portugal, ou seja, por ser o Brasil, à época, politicamente dependente do Estado Português – sem soberania para nada – aplicavam-se aqui as normas jurídicas que lá vigiam (trecho retirado do link referido abaixo). A partir disso, entende-se o porquê de as normas válidas para os advogados portugueses também se faziam válidas aqui.

Para saber mais sobre a história desse estatuto em específico, acesse aqui!

4.0. Qual a importância do estatuto para sua empresa?

Primeiramente, para que haja uma existência regular de seu negócio, ele deve conter um estatuto social, o qual regulamenta a vida prática, assim como os direitos e deveres da sociedade e de seus sócios. Metaforicamente, o ato de registro correto do estatuto social é como a certidão de nascimento da sociedade, uma vez que nele determinam-se os objetivos, as finalidades, as regras e entre outros, de sua empresa. Portanto, não só se torna crucial a criação de um texto estatutário, como se faz uma condição necessária para a existência de seu negócio.

4.1. Do que se trata a revisão estatutária?

A revisão estatutária nada mais é do que o conjunto de ações que se propõe a: revisar, renovar, modificar e/ou alterar parcial ou integralmente as normas dispostas no estatuto. Isso ocorre através da reunião dos chamados órgãos deliberativos, os quais são os responsáveis por debater e por realizar a votação quanto às modificações propostas para reformulação estatutária.

4.2. Qual a relevância de realizar a revisão estatutária?

Tão importante quanto a criação de um estatuto se faz a manutenção deste e, sendo assim, torna-se essencial renovar periodicamente as normas que constam no tocante desse. A revisão estatutária promove a chance de reconsiderar algumas imposições, ampliar algumas outras e, dessa maneira, alinhar as normas que abrangem de seu negócio a fim de que elas caminhem consoante a suas expectativas atuais.

Para mais, a reformulação estatutária garante a atualização de normas que estejam em possível desacordo com o disposto nos artigos do Código Civil Brasileiro, haja vista as constantes revisões as quais esse também é submetido, ocorrendo a revogação de artigos, incisos e etc.

4.3. Como realizar a revisão estatutária?

1 – Defina os órgãos deliberativos responsáveis por tomar as decisões cabíveis no que tange a votação de alterações no estatuto

2 – Agende reuniões de debate com tais órgãos

3 – Abra votação para os membros, associados, funcionários e etc

4 – Promulgue, divulgue e efetive as novas normas instituídas para que todos tenham conhecimento

Diante do exposto, a assessoria jurídica faz-se deveras fundamental, como forma de auxiliar em cada etapa – desde a criação de um texto estatutário eficiente até mesmo nas futuras renovações e atualizações que venham a somar esse – com a finalidade de manter seu negócio sempre em acordo com as demandas da legislação brasileira e fornecer um pano de fundo jurídico funcional para que esse não seja um empecilho para seu sucesso, mas sim um verdadeiro apoio!

Para saber mais acerca da revisão estatutária e os benefícios de ter seu negócio assessorado juridicamente, acesse aqui.

Ainda ficou com alguma dúvida sobre a definição e a importância dos estatutos para o seu negócio ou, ainda, sobre as possíveis revisões que esse possa vir a ter?

A EJUR está à sua disposição para esclarecer suas dúvidas e te atender!

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