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Blog - Artigo (0404)

TIPOS DE CNPJ E SUAS DIFERENÇAS PARA EMPRESAS

1. Introdução

Apesar dos problemas econômicos decorrentes do covid-19, o Brasil seguiu registrando CNPJs, tendo um superávit em aberturas de empresas e promovendo uma realidade mais acessível aos empreendedores, totalizando mais de 20 milhões de grupos corporativos no país. O certificado nacional de pessoa jurídica (CNPJ) diz respeito ao registro jurídico de empresas e organizações perante a Receita Federal, assegurando a existência oficial e regularizada daquele grupo ou sociedade perante aos órgãos legais.

Afinal, é através do número designado pela Receita Federal que as atividades empresariais são registradas e supervisionadas. Dessa maneira, o CNPJ possibilita o pagamento dos devidos impostos, o armazenamento dos dados legais relevantes à empresa e a possibilidade de ações jurídicas referentes àquele negócio.

Juridicamente, o CNPJ já esteve sob diversos regulamentos e normas, sendo inicialmente cadastrado por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 27/1988. Atualmente, a certificação em questão está sob o regulamento estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

Entretanto, a certificação do CNPJ acompanha um processo de várias vertentes, com diferentes perspectivas e legislações que acompanharam a empresa a partir de um dos tipos de CNPJ. Pensando nessas várias possibilidades, a EJUR preparou uma lista com as opções de escolha para CNPJ, explicando suas respectivas singularidades e legislações para construir a melhor decisão de acordo com as necessidades da empresa.

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2.  Microempreendedor individual (MEI)

O microempreendedor individual, ou a abreviação MEI, é uma das classificações do CNPJ voltadas para a democratização do cadastro de pessoa jurídica. Tal classificação é regida pela Lei Complementar nº 128/2006 e alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, sendo o registro do MEI um processo que envolve a formalização de trabalhadores autônomos que estejam de acordo com o regulamento proposto.

Existem diversas condições a serem respeitadas para o cadastro do MEI, entre elas: o máximo de lucro anual qualificado em R$ 81 mil; a limitação de áreas de serviço, excluindo a medicina, engenharia, psicologia e outras profissões; a proibição de registro vindo de titulares, sócios e administradores de outras empresas; a contratação de apenas um funcionário e diversas outras restrições visando a efetiva autonomia do trabalho.

Sob tal perspectiva, o MEI se enquadra como uma opção para trabalhadores que ainda estão construindo seu negócio e buscam pela adaptação de suas responsabilidades como empreendedor. Afinal, a tributação federal dos microempreendedores evita a burocracia, além disso, o registro como MEI possibilita vantagens bancárias como menores juros, melhores linhas de créditos e acesso a bancos específicos para empreendedores.

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3. Empresário Individual (EI)

O empresário individual, conhecido como EI, é mais uma das classificações do CNPJ, sendo uma ampliação dos direitos e responsabilidades compreendidos no MEI. Sua legislação é própria do Código Civil, estando compreendida a partir do artigo 966. Já seu registro é regulado a partir da Instrução Normativa nº 38/2017. Por mais que as legislações e regulamentos sejam diferentes entre si, vale ressaltar as diferenças do MEI para o EI, ainda que ambas as classificações se refiram a negócios individuais.

Diferenciando as ordenações apresentadas, o EI constitui novos limites e requisitos a partir das normas do MEI. São eles: a participação de um único proprietário, isto é, sem sócios; a subordinação dos bens pessoais como garantia à empresa; a adequação necessária aos portes de empresa para seu faturamento e outras condições que delimitam a pessoalidade da empresa.

Portanto, o empresário individual configura-se como uma ótima perspectiva aos empreendedores que procuram uma formação de negócio individual e pessoal, sendo uma alternativa que conecta as posses e responsabilidades pessoais às da empresa. Além disso, o EI possui maiores opções de serviços a serem comercializados, diferentemente do MEI que estabelece uma lista de atividades permitidas em seu regulamento.

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4. Sociedade Limitada (LTDA)

A sociedade limitada, reconhecida pela sigla LTDA constitui um tipo societário voltado para a cobrança coletiva e demarcada de uma empresa, sendo diretamente ligada à participação de diversos sócios em sua composição.. Tal ordenamento é regulado pelo Código Civil entre os artigos 1052 a 1059, delimitando as responsabilidades adquiridas pela empresa, com base no Decreto nº 3.708/1919.

A escolha por esse tipo de sociedade jurídica está diretamente relacionada à partilha da responsabilidade entre os sócios, distinguindo-se dos tipos individuais de empreendedorismo ao impessoalizar os bens do empresário diante dos bens da empresa. Para que essa distinção entre os bens individuais e empresariais aconteça é necessária a participação de dois ou mais sócios com quotas determinadas, tais quotas correspondem à parcela de responsabilidade assumida pelos empresários. Porém, a divisão da empresa não confere completo isolamento das responsabilidades fiscais, todos os sócios respondem igualmente pelo capital total agregado.

Portanto, a sociedade limitada é uma saída aos empreendedores que buscam desenvolver um negócio, participando ativamente dele ou não, e ainda assim ter o controle financeiro dele, mantendo distante seus bens pessoais como garantias da companhia. Logo, o impacto individual dos negócios diz respeito apenas à proporção que o investidor terá dentro da empresa, sendo uma maneira flexível de participação – não à toa a sociedade limitada é um dos mais relevantes tipos societários no Brasil

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5. Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Muito em consonância com as sociedades limitadas, a sociedade limitada unipessoal, conhecida como SLU, forma-se quase como uma extensão do tipo societário inicialmente citado. Sua criação está relacionada à Medida Provisória nº 881/2019, tal medida instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.874/2019. Haja vista a mudança, as empresas anteriormente consideradas EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada) passaram a ser SLUs.

O grande diferencial desse tipo societário é a ausência de sócios na formação da empresa, porém ainda respeitando a impessoalidade dos negócios. Ou seja, os empresários de SLU não precisam de sócios e não precisam submeter seus bens pessoais às posses da empresa. Dessa forma, está assegurada a proteção do empreendedor no caso de falência e cobrança da empresa.

Portanto, a sociedade limitada unipessoal demonstra ser uma ótima alternativa aos empreendedores individuais que precisam proteger suas posses, mas que também precisam desenvolver seus negócios a partir dos investimentos e riscos do mundo empresarial. Dessa maneira, mantendo a distância necessária dos bens pessoais desses empresários, o negócio pode prosperar como empresa regularizada diante da lei e da Receita Federal.

6. Sociedade Simples (SS)

A sociedade simples se enquadra como um modelo societário contemplado no Código Civil entre os artigos 997 a 1038, abordando os direitos e responsabilidades associados a esse ordenamento. Tal opção se enquadra como uma opção de caráter cooperativo, deixando de lado a visão empresarial necessária aos negócios.

A principal característica desse tipo de sociedade é a ideia de associação entre profissionais liberais e intelectuais, com os próprios sócios participando ativamente dos serviços apresentados. Entre as vantagens dessa opção estão: a contribuição societária em forma de serviços e atividades laborais; a gestão evitando a burocracia empresarial e a limitação da responsabilidade, protegendo contra a falência.

Vale ressaltar que a sociedade simples não é considerada uma sociedade empresarial, portanto, todo tipo de atividade classificada como empresarial está vedada a esta sociedade. Portanto, a sociedade simples configura-se como uma ótima opção aos profissionais associados que procuram a formalização do trabalho, se manter longe dos trâmites empresariais e a possibilidade de uma perspectiva pessoal dos negócios.

7. Sociedade anônima (SA)

A sociedade anônima forma uma opção voltada a distinção de responsabilidades dentro de uma companhia, tendo sua participação definida a partir das ações compradas e vendidas. Sua legislação é composta pela Lei nº 6.404/1976 e mantida pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.088 e 1.089, atestando a relevância da sociedade anônima como garantia aos empreendedores.

Entre as características desse tipo societário, destaca-se a quase total impessoalidade dos bens apresentados à empresa. A participação e responsabilidades da companhia não acompanham os bens e dívidas pessoais de seus acionistas, mas sim os valores investidos como capital social da empresa, as ações. Além disso, tal modelo possibilita a transação desvinculada de histórico na empresa, pois as ações se configuram como um produto vendido e comprado por terceiros.

Pensando nisso, a sociedade anônima é uma ótima opção aos empresários que procuram desenvolver seus negócios aquém das responsabilidades pessoais, movimentando a companhia segundo o mercado financeiro e distante de participações ativas. As atividades realizadas pelos acionistas são apenas de interesse dos próprios, afinal, outras pessoas e funcionários podem tomar a administração da empresa seguindo os princípios das sociedades empresariais.

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8. Como Escolher

Com os devidos conhecimentos sobre os tipos de CNPJ, é hora dos empresários e empreendedores tomarem a decisão para iniciar a vida empresarial. Para isso, diversos fatores devem ser analisados na escolha inicial do CNPJ, como por exemplo: limites de faturamento anual; comprometimento pessoal com a empresa; número de funcionários contratados; participação ativa na empresa; serviço realizado pela companhia; movimentação no mercado financeiro, entre outras condições a serem analisadas pelo empreendedor.

Portanto, a escolha de CNPJ vai além do interesse inicial, sendo necessário entender as implicações jurídicas e econômicas que acompanham a seleção. Logo, a consultoria jurídica para o direito empresarial e a participação de um contador constituem dispositivos essenciais para a escolha ideal do modelo empresarial, sendo necessária uma profunda análise das responsabilidades e deveres que o empreendedor terá a partir de sua decisão.

Por sorte, a EJUR oferece consultoria jurídica e está à disposição para esclarecer suas dúvidas!

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Matheus Faria Belo

Presidente

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