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Entenda o significado do instituto da affectio societatis, suas ações, ocorrências e problemáticas.

  • AFFECTIO SOCIETATIS: ELEMENTO SUBJETIVO DA SOCIEDADE

Quando tratamos de Sociedades no Direito, compreendemos a existência de diversos elementos materiais e determinados, os quais moldam sua edificação e atividade, tal como os contratos, regimentos, termos, dentre outras figuras jurídicas. Todavia, não podemos esquecer, da mesma forma, os princípios subjetivos presentes e necessários na concepção empresarial. Nesse sentido, destaca-se o instituto da affectio societatis, o qual determina uma manifestação expressa e livre de vontade da constituição dos membros da sociedade, ou seja, a intenção própria de formação social.

Traduzida do latim e originada do Direito Romano, affectio societatis significa “sociedade de afeto”, definição pela qual permite enxergar a ligação entre os fundamentos tangíveis e intácteis ao representar a reunião dos indivíduos romanos para determinada atividade econômica enquanto se utilizavam de certo patrimônio comum. Outra acepção de seu conceito está na expressão animus contrahendi societatis, que sintetiza a disposição de participação em uma sociedade associado com seus objetivos, seja de uma pessoa física ou jurídica. A relevância de sua realidade não se encontra explícita no ordenamento jurídico, assim, não tratará de uma exigência expressa, porém sua conduta e respaldo é perceptível quando analisado o Artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, dentro das garantias fundamentais, ao tornar declarado a plena liberdade de associação, ou no Artigo 981º, do Código Civil de 2002, o qual irá expor a possibilidade de celebração da sociedade.

De modo geral, vê-se contida nessa intenção os componentes primordiais na atuação de um sócio para com sua sociedade, valendo-se de fidelidade, colaboração, confiança e igualdade. Tais elementos são instrumentalizados nas obrigações dos respectivos membros. Por vezes encontrada no Contrato Social da sociedade, a affecitio societatis não pressupõe objetivo somente presente no início da empresa, situação a qual gerará suas problemáticas.

  • QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

É notório a função e responsabilidade da affectio societatis para a fundamentação de uma sociedade, contudo há diversas indagações acerca de sua manutenção ao decorrer da atividade empresarial. De fato, partindo do pressuposto que tratará de elementos e ações positivas dos sócios para com a pessoa jurídica social, tem-se a noção clara da necessidade de perduração dos requisitos ora firmados no início daquela sociedade. Todavia, a affectio societatis trata de um conceito amplo, a qual detém de uma modalidade de consentimento diversa das comuns, além de não estabelecer imponderavelmente uma base constitutiva da sociedade. Assim, com a exposição dessas críticas, percebe-se como tal instituto tem potencial a se esvair, ao longo de sua execução, circunstância a qual é capaz de descaracterizar sua essencialidade após sua finalidade principal.

Apesar dessa realidade e essa certa falta de segurança jurídica, a quebra da affectio societatis poderá ocasionar consequências tanto para o sócio como para a sociedade, segundo o entendimento da jurisprudência do Direito brasileiro. Quando devidamente provado o lapso e houver justa causa para a ação, os efeitos podem acarretar desde a exclusão do membro ou até a dissolução parcial da sociedade, situação justificada pela desarmonia e afastamento do objeto social e inicial da empresa. É possível, ainda, em determinadas ocasiões, a cessação total da sociedade, de modo a prever substancialmente a subjetividade da affectio societatis, condição diversa das interrogações sobre sua manutenção.

Ressalta-se, então, que, apesar dessas opiniões adversas, o esforço do Direito estará sempre na conservação da sociedade. A affectio societatis não busca, portanto, respaldar e julgar meras desentendimentos ou opiniões diversas dos sócios diante de sua atividade econômica, mas sim exprimir a intenção de participação e compromisso aos objetivos centrais da sociedade. As controversas relacionadas às questões humanas presentes nesse ambiente, pelo contrário, mostram-se intrínsecas e necessárias para o devido desenvolvimento. Desse modo, a incidência desse instituto no caso concreto versa sobre situações as quais não são aplicáveis os requisitos previstos pelo Código Civil ou outra legislação vinculante, mas sim quando há necessidade de medidas específicas e internas para a adequação das proposituras da empresa. Conclui o fato de que os efeitos vistos da ruptura da affectio societatis devem ser admitidos em um último caso e quando indispensáveis, de modo pelo qual é permitido perdurar a vontade da constituição da sociedade e não tipificar imposições obrigacionais característica de outros procedimentos.

Dúvidas acerca da atuação e incorporação da affectio societatis ou de outros instrumentos de uma Sociedade? Confira este artigo sobre Sociedade Personificada!

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