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1. O que é Compliance?

           O termo “compliance” se popularizou recentemente pela promulgação da Lei Anticorrupção, nº 12.846 de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. De acordo com Marcelo de Aguiar Coimbra, organizador da obra “Manual de Compliance”:

“O termo compliance origina-se do verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório”

            Ou seja, compliance significa “ser complacente”, o que é, em outras palavras, estar de acordo com algo – que, no caso, é a própria legislação. O reconhecimento do programa de compliance é destaque no Direito Empresarial pela sua relação com os valores éticos da conduta do empreendimento – sendo, também, interesse do setor público.

Para saber mais sobre a Lei Anticorrupção e seu respectivo programa de compliance, confira nosso artigo sobre o assunto clicando aqui!

A função do compliance em um negócio é realizar a prevenção de danos e mitigar seus efeitos. Sua atuação na precaução de eventuais riscos se tornou primordial nos últimos anos no ramo empresarial para resguardar a pessoa jurídica da incorrência em ilegalidades, defendendo sua integridade perante a responsabilização civil, criminal e administrativa. Com efeito, busca-se poupá-la de possíveis intervenções penais e todas suas sequelas.

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2. O que é Compliance Ambiental?

Seguindo esse pensamento, o compliance ambiental nada mais é que a criação de um programa de prevenção a infrações relacionadas a leis ambientais. É necessário entender que esse programa não se aplica somente a empresas que possuem atividade atrelada à exploração de recursos: toda empresa pode-se valer desse tipo de prevenção!

Em um negócio guiado pela execução de um compliance ambiental, a tutela de um especialista possibilita a visão que antecipa determinadas irregularidades frente uma lei ambiental brasileira que é complexa e pode representar impasses.

Outro tipo comum de compliance trata a gestão da empresa pela ótica da Lei Geral de Proteção de Dados! Para conhecer mais sobre essa legislação, confira.

Segundo Robert Lee Segal, advogado e professor especialista em Direito Ambiental, parte-se da realização de auditorias que visam estudo – pela perspectiva ecossistêmica – do diagnóstico da organização, do planejamento interno, da adoção de ferramentas de controle interno e de diligência apropriada, de um treinamento contínuo e da formulação de um Código de Conduta. Trabalha-se com a criação de padrões e regramentos a serem seguidos, de canais de denúncia e registro de inadequações e, principalmente, de uma rotina de compliance, o incorporando.

Logo, é uma análise aprofundada que traz benefícios frente uma pauta cada vez mais em voga na sociedade. Cabe compreender como esse serviço pode ser vantajoso para qualquer expoente do ramo empresarial – sobretudo em relação às empresas cuja atividade não está vinculada diretamente a recursos ambientais.

3. Quais são os benefícios de um Compliance Ambiental?

A) Conformidade com a lei

Um programa de compliance ambiental bem executado protege o negócio de potenciais prejuízos no âmbito legal. A autuação por práticas ilegais, por exemplo, pode ser danosa à atividade plena da empresa, que se desgasta, desnecessariamente, pela preocupação com a resolução desses conflitos, demandando tempo e dinheiro. Na prática, o investimento feito nessa política de previdência pode representar valores ínfimos comparados àqueles que podem vir a custear estragos futuros pela sua omissão.

“Em 2016, por exemplo, o Banco Santander recebeu uma multa de R$ 47,5 milhões pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) pelo financiamento de uma área de plantio de grãos embargadas.”

Para conferir essa notícia na íntegra, clique aqui.

B) Proteção à imagem da empresa

Em seguimento, é fundamental entender que uma iminente responsabilização civil e penal da pessoa jurídica por irregularidade ambiental é extremamente prejudicial para a imagem da marca. A reputação da empresa é afetada perante o público consumidor, acionistas e fornecedores e trata-se de algo que deve ser lapidado perante um cenário atual de alta probabilidade de “viralização” de conteúdos nas mídias sociais.

De maneira incontestável, ações ambientais não devem ser tomadas apenas visando iniciativas de marketing, sobretudo em vista da relevância da atenção a agendas socioambientais na atualidade. Entretanto, é evidente que ser interpretado pelo olhar da sociedade como infrator de leis ambientais não é algo interessante para se ter ao seu lado. Portanto, à medida que o meio ambiente, com razão, toma protagonismo, o compliance ambiental torna-se essencial para qualquer negócio e corresponde àquilo que se deseja transmitir enquanto missão, valores e visão da marca.

C) Atração de novos investimentos

Por outro lado, se a infração ambiental custa muito para o renome da empresa para os investidores, a observância de um programa de compliance ambiental pode construir oportunidades de inserções de investimento pela tomada de novas formas de se pensar na tecnologia da produção. Entende-se que, com a ampliação crítica da estrutura da empresa, é permitido pensar em inovação para a logística da atividade e são nesses momentos que surgem as chances de novos aportes. Cresce, à vista disso, o modelo de toda operação.

D) Valores éticos da empresa

Além disso, o Código de Conduta formulado está intimamente ligado com a construção da postura idônea da empresa, fortalecendo seus aspectos de transparência e seriedade. Com esse trabalho, se desenvolve não somente a imagem externa da marca, mas também o quadro institucionalda mesma, dentro de seu próprio escopo de funcionários e gestores.

Isso se reflete, corporativamente, nas demais áreas de atuação, avante a questão ambiental para tudo que for ao encontro do compromisso e da seriedade. Esse fator, de grande mérito, espelha em todos os outros assuntos já mencionados: contribui para a reputação da empresa para clientes e contribuintes, favorece investimentos e coadjuva o crescimento por completo.

4. Quais são os próximos passos?

Mediante tudo que foi esclarecido, as virtudes do compliance socioambiental são fatores para serem buscados e alcançados. O custeio dessa política não pode ser visto como despesa, posto que representa um importante passo para o plano de desenvolvimento da empresa a longo prazo. O instrumento confere à gestão empresarial o caráter de agente bem posicionado socialmente, em congruência com valores culturais imprescindíveis para a lógica administrativa dos próximos anos.

Pensar em meio ambiente é, hoje, não apenas um mérito humanitário, mas também é uma vantagem significativa de gerenciamento para a inteligência empresarial.

É imprescindível ter segurança na procura por quem irá operar esse programa e, nesse sentido, a assessoria jurídica ganha papel de peso. O tratamento deve ser personalizado e regular, fazendo um diálogo direto entre as partes para ideal compreensão das correções que estão sendo repassadas – de tal maneira que elas possam ser autossustentáveis no panorama póstero. Contar com o resguardo de especialistas para a condução da licitude do negócio permite precaver-se ao invés de sanear entraves. Afinal de contas, “é melhor prevenir do que remediar”!

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Tem alguma dúvida sobre políticas de compliance que não foi solucionada?

A EJUR está disponível para te atender!

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