O que é a LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), também conhecida como LGPD, busca proteger direitos fundamentais como a liberdade e a privacidade, prezando pela proteção dos dados pessoais de cidadãos que se encontrem em território brasileiro, levando em consideração os parâmetros internacionalmente instituídos. Ademais, essa lei ficou responsável por trazer à legislação brasileira uma conceituação do termo ‘dados pessoais’, além de especificar a categorização que faz com que determinada informação se torne sensível, demandando maior proteção.
Outrossim, cabe destacar que essa legislação deverá ser observada a partir do momento em que se tem o processamento de dados pessoais de indivíduos que se encontram em território brasileiro, sejam eles natos e naturalizados ou não, pouco importando se a sede da organização responsável pelos dados se encontre localizada no Brasil ou em outro país.
Para se aprofundar um pouco mais nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), acesse esse artigo da EJUR.
O consentimento do titular dos dados: essencial ou dispensável?
A LGPD estabeleceu que, em regra, para que seja possível o tratamento de dados pessoais, o consentimento de seu titular é essencial. Cabe destacar, no entanto, a existência de algumas exceções, nas quais não haveria a necessidade do consentimento, presentes no inciso II do art. 11 da lei anteriormente mencionada. Como exemplo, tem-se quando o dado for indispensável para que o detentor e controlador do mesmo faça cumprir determinada obrigação legal.
Ressalta-se que, em razão da implementação da LGPD, os cidadãos, titulares de dados, possuem diversas garantias, como a possibilidade de solicitar a exclusão de seus dados pessoais do banco de dados em que se encontrem e de revogar o consentimento previamente concedido. Isto posto, foi instituída no Brasil a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável por fiscalizar e, se for o caso, aplicar as penas estabelecidas na legislação em razão do descumprimento das normas postas pela LGPD.
Conheça mais sobre a origem da LGPD e da ANPD clicando aqui e lendo mais um artigo da EJUR.
O que é PIS/COFINS?
Inicialmente, é importante ressaltar que, tanto o PIS (Programa de Integração Social), quanto a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), são tributos de recolhimento da União, de modo que são aplicados da mesma forma a todos os Estados do país. Assim sendo, são considerados contribuintes dos tributos supracitados as pessoas jurídicas de direito privado em regra. São exceções as microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) que se submetem ao regime de tributação do Simples Nacional.
Regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS
Atualmente, existem dois regimes tributários para o PIS e a COFINS, o cumulativo e o não cumulativo. No primeiro, não há o desconto de créditos, de forma que o valor a ser pago a título de contribuição devida é calculado diretamente conforme a base de cálculo. Já no segundo, ou seja, no regime não cumulativo, regido pelas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, tem-se a dedução de créditos que a legislação admite como tal dos débitos apurados para a contribuição.
Conceituação jurisprudencial do termo insumo para fins de dedução de créditos no regime não cumulativo
Assim sendo, o art. 3º das leis mencionadas acima traz um rol taxativo do que podem ser considerados créditos para a realização de sua dedução. Nesse rol, mais especificamente no inciso II, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, tem-se a previsão de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Conforme se observa do inciso II supramencionado, o conceito de insumo acabou se tornando extremamente amplo, de forma que foi alvo de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Por meio dessa decisão, que se tornou Tema Repetitivo 779 e 780, fixou-se o seguinte entendimento:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando.se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (grifos meus).
Para ter acesso à decisão do STJ na íntegra clique aqui.
Além disso, ressalta-se que a Receita Federal do Brasil (RFB), seguindo o mesmo posicionamento proferido pelo STJ, publicou o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Nesse parecer, consagrou o entendimento da receita no sentido de que a essencialidade trazida pelo Recurso Especial nº 1.221.170/PR é determinada por meio da dependência que a atividade econômica possui em relação ao bem ou serviço, devendo ser estruturante e inseparável do processo de produção.
É possível obter créditos do PIS/COFINS sobre os gastos com a adequação à LGPD?
Hodiernamente, as despesas tidas para que as empresas cumpram e se adequem à LGPD, por não possuírem uma previsão legal de forma expressa, de modo a considerá-las como insumos, não trazem a segurança jurídica de que o contribuinte poderá obter créditos do PIS/COFINS sobre elas. Não obstante, muitos empresários acabaram por buscar a justiça, de maneira a tentar fazer reconhecer esses gastos como insumos, levando como respaldo o entendimento do STJ mencionado no item antecedente e o fato dos gastos com a adequação à LGPD serem considerados imprescindíveis para que o negócio possa continuar em funcionamento e não sofrer as penalidades aplicadas pela ANPD, em razão do desrespeito às regras impostas pela legislação de tratamento de dados pessoais.
Com isso, torna-se possível defender que os gastos em questão devem ser considerados como insumos e, consequentemente, créditos para os devidos fins, em razão da adequação à LGPD ser uma imposição legal e sua inobservância trazer duras e graves penas para a empresa. Entretanto, a União Federal continua a defender que a LGPD não faz com que os contribuintes, ou seja, as empresas, assumam, necessariamente, despesas, se limitando exclusivamente a positivar normas gerais acerca do tratamento destinado aos dados pessoais coletados e armazenados.
Diante disso, os contribuintes têm buscado respostas por meio da apresentação de consultas à RFB e da busca de suporte no Poder Judiciário, mas até o momento não há uma definição fixa, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis a respeito da temática e da possibilidade de se considerar os gastos com a adequação à LGPD como insumos e, consequentemente, créditos de PIS/COFINS.
O Projeto de Lei 04/2022 e os gastos com a adequação à LGPD
Tramita, atualmente, no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 04/2022, que visa, entre outras alterações na legislação tributária, incluir no art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002 os gastos de difusão e adequação às normas da LGPD como hipótese de crédito, compreendendo atividades essenciais como assessoria técnica e jurídica. Com isso, encerrar-se-ia a discussão mencionada anteriormente, possibilitando o desconto dos créditos PIS/COFINS acerca dos gastos oriundos da LGPD.
Isto posto, percebe-se a atualidade da temática e a preocupação do legislador em possibilitar a dedução dos créditos vindos de gastos relacionados à LGPD, o que se mostra, inclusive, como um estímulo às empresas para que procurem efetivamente se adequar às normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Como a assessoria jurídica pode auxiliar em relação à LGPD?
O Projeto de Lei nº 04/2022 ainda se encontra em tramitação, mantendo a situação de creditação dos gastos com a adequação e cumprimento da LGPD, no que se refere à sua dedução no regime não cumulativo de PIS e COFINS, em uma espécie de limbo jurídico. No entanto, a adequação e respeito à Lei Geral de Proteção de Dados torna-se imprescindível, principalmente levando em consideração os riscos advindos do descumprimento de suas normas e consequente aplicação de penalidades.
Nesse contexto, a assessoria jurídica assume demasiada importância, a fim de garantir a conformidade da sua empresa com os trâmites legais e judiciais, além de ajudar a se prevenir de possíveis danos que venham a surgir, sendo fundamental a adequação devida, garantindo uma maior segurança e proteção de dados à sua empresa.
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Tem alguma dúvida acerca da LGPD e da possibilidade de obtenção de créditos PIS e COFINS sobre a adequação e respeito à Lei Geral de Proteção de Dados?
A EJUR está à sua disposição para esclarecer suas dúvidas e te atender!