Você conhece o livro “1984”, de George Orwell? A história ambienta-se em um futuro distópico onde o poder está nas mãos de um Estado totalitário, e controlado pela vigilância do Grande Irmão. Nesse contexto, um dos pontos de destaque da obra é o direito à privacidade, tal qual seus limites e como a sociedade está à mercê de suas violações. A manipulação estatal é uma grande aliada dessa infração, pois a mídia e a imprensa eram responsáveis por colher todos os dados pessoais da população, e repassar à ela apenas as informações consideradas “inofensivas”, ou seja, que não seriam uma ameaça ao poder vigente. Dessa forma, cabe refletir acerca da importância de garantirmos os direitos inerentes a nossa identidade própria e intimidade.
1. O que é o direito de imagem?
O direito de imagem refere-se à garantia de que todas as pessoas possam ter sua imagem resguardada, visando a prevenção de sua reputação social. O artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (CF) de 1988, bem como o artigo 20 do Código Civil (CC) de 2002, salvaguardam a inviolabilidade à imagem das pessoas, além de assegurar a indenização adequada pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. Ademais, é válido citar também a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça que versa: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Curiosidade: você sabia que o artigo 5° da Constituição Federal é o maior artigo da regulamentação? Além disso, devido sua grande relevância, o artigo é considerado uma “cláusula pétrea”, ou seja, só pode ser alterado para melhor, nunca retroagindo.
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2. Evolução do Direito de Imagem na Jurisprudência Brasileira
A inquietação no que tange ao direito de imagem não é algo contemporâneo. Há muito tempo, observa-se que esse direito veio atrelado de forma implícita a outros direitos de personalidade. A Carta Magna foi o primeiro texto constitucional a inserir a tutela de forma específica. Atualmente, com o gradual aumento da exposição da imagem de pessoas comuns e de pessoas públicas, devido a ampliação do uso da internet e redes sociais, Cláudia Rodrigues (RODRIGUES, Cláudia. Direito autoral e direito de imagem. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 827, p. 59-68, set. 2004) afirma:
“[…] O direito de imagem assegura ao retratado o direito de impedir a reprodução ou veiculação de sua imagem, dentro de certos limites. Possui, portanto, duplo conteúdo, um positivo e outro negativo. O primeiro configurado pela faculdade exclusiva de o interessado difundir ou publicar sua própria imagem e o segundo, entendido como direito de impedir a obtenção ou reprodução e publicação por um terceiro. […]”
Nesse contexto, desenvolve-se uma vertente, dentro do direito, que tem por finalidade regular situações do meio tecnológico. O Direito Digital atua através de normas e regulações que intencionam, idealmente, a manutenção e a permanência da harmonia social.
Apesar de ser uma área que ainda vem conquistando seu espaço, destacam-se dois grandes eventos: o Marco Civil da Internet e a Lei Carolina Dieckmann. O Marco Civil (Lei 12.965/2014) foi a primeira norma prescritiva da responsabilidade civil, intermediando as relações, bem como as consequências do uso indevido da ferramenta, principalmente no que diz respeito à imagem, nas redes sociais, além de gerar mais segurança para o desenvolvimento de negócios digitais.
“Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.”
Já a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei 12.737/2012), popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, tornou crime a prática de invadir dispositivos eletrônicos portáteis a fim de obter, adulterar ou destruir dados de terceiros.
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3. Tipos de imagem
Os textos constitucionais citados anteriormente são responsáveis pela proteção da pessoa física e jurídica, não limitada a apenas uma de suas interfaces. Dito isto, temos dois tipos principais de imagens, dentro do universo judicial:
- Imagem-retrato: pode ser vista como uma aproximação à ideia de direito à identidade pessoal. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, a imagem-atributo seria o “conjunto de características decorrente do comportamento do indivíduo, de modo a compor sua representação no meio social”.
- Imagem-atributo: manifestação de suas relações sociais, a reputação que goza em seus diferentes núcleos sociais – de amigos, família. Segundo Luiz Alberto David, em seu livro “A proteção constitucional da própria imagem”, a imagem-atributo não se limitaria à imagem do ser humano, podendo englobar também os produtos e serviços consumidos pelo indivíduo jurídico, amplamente.
4. O impacto da internet e das redes sociais
O século 21, poderia ser facilmente nomeado como “o século da exposição”. Com o advento da internet e da tecnologia, o fluxo de informações tornou-se cada vez mais constante e sem fronteiras delimitadas, expressas pela famosa frase “terra de ninguém”. Será mesmo?
O artigo 5° da Constituição Federal, em seu inciso XXXVII, prevê a proteção autoral, afirmando que o autor é o único detentor do direito de publicar, reproduzir e utilizar suas obras. A Lei de Direito Autoral, também visa proteger todas as criações, sejam elas intelectuais, artísticas ou científicas, englobando todas as imagens vinculadas. Nesse contexto, é importante citar que dar créditos na legenda da imagem, por exemplo, não desobriga o usuário da imagem de ser responsabilizado pelo crime de violação aos direitos autorais.
A utilização da internet como meio de comunicação e representação direta da sua empresa requer muita consciência. É importante ter em mente que a divulgação de imagem não autorizada é crime, bem como a circulação de imagens que possuam restrições de uso comercial, podendo gerar indenizações.
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Sob à luz da perspectiva jurídica, outro conceito que se aplicaria no que diz respeito ao tema de direito de imagem, seria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa carta política assegura o direito do titular à informação a respeito do tratamento do seu dado, além de reforçar em seu artigo 2º, IV, 7º, I, e 8º, o uso da imagem ao prévio consentimento do titular.
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5. Licenças de Direito de Imagem
A Creative Commons (CC) é uma ONG, elaborada com a intenção de contribuir para o compartilhamento de conteúdos na internet. Todo o processo é baseado na resguarda dos direitos autorais de todos os indivíduos inseridos. Esse protocolo possui algumas classificações:
5.1 Uso não comercial CC NC;
Essa licença possibilita copiar, modificar, reproduzir e distribuir a imagem, desde que não envolvam fins comerciais;
5.2 Sem derivações CC ND;
A licença permite o uso da imagem, com cópia, distribuição, comercialização e reprodução. Entretanto, não é autorizado é a derivação, ou seja, modificações no conteúdo original;
5.3 Compartilhamento pela mesma licença CC CA;
Permite que sejam realizadas derivações. A condição para isso é que a licença seja igual aos direitos autorais do conteúdo original;
5.4 Atribuição CC BY;
Exige a atribuição de crédito ao autor, havendo permissão para copiar, reproduzir, alterar e distribuir com fins lucrativos;
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6. O que as empresas devem saber?
Sendo a imagem parte da gama dos Direitos a Personalidade, por convenção, não pode ser transmitido e/ou renunciado pelo indivíduo. Entretanto, é possível garantir seu uso, seguindo os protocolos de segurança jurídica, através de contratos específicos, que podem ser gratuitos ou custosos, mas que expressem abertamente a cessão da imagem de uma das partes envolvidas. Vale ressaltar que o objeto de negociação deve ser o mais delimitado e explícito possível, incluindo os meios, locais, formas, prazos, períodos e quaisquer outras informações relevantes que visem evitar futuras discordâncias.
Por fim, é importante atentar-se à natureza das fotos que serão utilizadas e relacionadas ao seu negócio, visto que a linguagem não verbal desempenha um papel essencial em diversos segmentos de uma empresa. Dessa forma, para se ter um negócio de sucesso, é necessário estar dentro dos conformes legais, garantindo maior segurança jurídica.
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