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1. O que é Direito da Moda?

Para Umberto Eco, escritor, filósofo e semiólogo italiano, em sua obra “A psicologia do vestir”, o vestuário é, por si só, comunicação, tal como uma expressão idiomática que encontramos em dicionários. Em sua tese, a moda é operante na forma com a qual nós nos apresentamos à sociedade antes mesmo de qualquer linguagem verbal. Em suas palavras:

“A moda, a de vestir, é antes de tudo um sistema de sinais significantes, uma linguagem: a maneira mais cômoda, mas também a mais importante e mais direta que o indivíduo possa usar diariamente para se exprimir, para além da palavra” (A Psicologia do Vestir, pág. 87).

Fora do campo identitário e individual, a moda apresenta relevância social pelo seu caráter cultural e econômico. À luz desse conhecimento, emerge o conceito de Fashion Law, ratificando a mesma como objeto de proteção jurídica.

1.1. Qual é o conceito de Fashion Law?

Fashion Law, ou simplesmente Direito da Moda, é uma área dedicada ao tratamento de todas as temáticas jurídicas que envolvem a indústria da moda. Seu conceito foi concebido pela professora e advogada americana Susan Scafidi, fundadora do “The Fashion Law Institute” – centro pioneiro de estudos sobre o assunto –, em 2006.

1.2. Em qual ramo do Direito o Fashion Law atua?

Sem legislação específica, o Fashion Law acolhe manifestações multidisciplinares do Direito, dedicando-se aos campos do Direito Civil, Direito Tributário, Direito Trabalhista, Direito Empresarial, Direito Contratual e, até mesmo, Direito Penal. Entretanto, sua principal contribuição está relacionada à proteção da Propriedade Intelectual, com a segurança jurídica para as criações de moda e as marcas desse ramo da indústria, como veremos a seguir.

Uma das vertentes do Fashion Law está relacionada ao Direito no Comércio Eletrônico. Confira um artigo da EJUR sobre Lei do E-commerce aqui!

1.3. Qual é a importância dessa regulamentação?

De acordo com informações da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), o Brasil é referência global em design de moda praia, moda fitness, jeanswear, homewear e lingerie, sendo a maior Cadeia Têxtil completa do Ocidente. A indústria brasileira, que existe há 200 anos, representa 19,8% do total de trabalhadores alocados na produção industrial e 5% do valor total da produção da indústria brasileira de transformação – com faturamento de R$161 bilhões em 2020. Além disso, o Brasil se destaca como a 5ª maior indústria têxtil do mundo.

Por sua vez, o polo calçadista de Franca (SP), por exemplo, exportou, em seu ápice, na década de 1990, 15,6 milhões de pares – com faturamento de cerca de U$256 milhões de dólares. O Sindicato da Indústria do Calçado de Franca atesta, ainda, a produção de 31,5 milhões de pares de sapato à época.

Você pode conferir mais dados fornecidos pela ABIT e pela Sindifranca clicando nos nomes das respectivas associações.

Com esses dados, torna-se incontestável a importância da indústria da moda no cenário econômico nacional – o que é refletido na tutela de um setor jurídico específico e especialização de advogados no assunto para tratativas de Direito da Moda.

2. Propriedade Intelectual e Fashion Law

2.1. O que é Propriedade Intelectual?

Uma das abordagens primordiais do Fashion Law é a proteção à propriedade intelectual e a segurança jurídica de estilistas. Por lei, nacionalmente, a Propriedade Industrial é tutelada pela Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, que assegura concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. A partir do conceito de Propriedade Intelectual, pode-se pensar na salvaguarda da criatividade com fins comerciais e, respectivamente, de seus autores – por meio dos alcunhados Direitos Autorais.

2.2. Como se relaciona ao Direito da Moda?

As relações entre a Propriedade Intelectual e o Fashion Law são extensas e aplicáveis em diversas circunstâncias. Isso porque, em suma, parte do ideário da Moda que tendências sejam criadas e, até certo ponto, replicadas, gerando objetos de interesse de consumo.

Um exemplo dessa concomitância está no emprego de marcas de posição por marcas de vestuário – quando a Adidas coloca suas três listras em seus produtos. A proteção de marcas de posição surgiu, no Brasil, na publicação da Portaria/INPI/PR 37, de 13/9/213, e da Nota Técnica INPI/CPAPD 2/21, de 21/9/214 pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A importância dessa regulamentação está no amparo jurídico desse mecanismo fundamental para o marketing de grandes marcas.

Outro exemplo de marca de posição são os solados vermelhos de salto alto da grife do designer Christian Louboutin. De acordo com entrevista dele para a apresentadora Oprah Winfrey, a origem desse distintivo se dá quando ele, à procura de algo que diferenciasse seus modelos dos demais no mercado, decidiu pintar as solas de vermelho inspirado pelas cores de esmalte que uma de suas funcionárias utilizava. Para ele, isso fez com que seus saltos passassem a possuir identidade.

A origem do Fashion Law, inclusive, pode ser apontada em um caso no qual esse mesmo soldado de Louboutin esteve em uma discussão judicial.

3. Caso emblemático: Louboutin Vs. Yves Saint Laurent

Discussões sobre Direito da Moda se intensificaram com a disputa jurídica que envolveu o design de Christian Louboutin e a grife de luxo Yves Saint Laurent no Tribunal de Nova York. Na ocasião, Louboutin questionava o uso, por Saint Laurent, de solado vermelho em calçados de salto alto – o que seria uma marca distintiva de seus produtos. Com o registro como marcas em entidades norte-americanas responsáveis por esse tipo de constatação, o “The Red Sole Mark” (ou, em tradução, “A Marca da Sola Vermelha”) foi à Justiça para se proteger contra um uso supostamente indevido de sua criação por YSL.

Em contexto, a sola vermelha de YSL, utilizada em um sapato monocromático em 2011, era uma releitura de coleções de 1970. Com um sapato todo vermelho, o solado não era seu destaque, como aconteceria em um clássico Louboutin.

Em primeira instância, Louboutin perdeu a ação sob esse entendimento de que uma cor não poderia ser considerada uma marca – o que determinou, inclusive, o cancelamento de seu registro como tal. Entretanto, ao recorrer em segunda instância, simplificando termos do judiciário estadunidense, foi decidido que Louboutin era titular da “Red Sole Mark”, fazendo com que YSL recorresse por tratativas análogas a embargos de declaração para poder comercializar seus calçados – desde que fossem inteiramente vermelhos.

Por fim, Louboutin manteve a posse da criação dos solados vermelhos e YSL pôde manter seus sapatos vermelhos à venda. O litígio é célebre como aquele que deu origem ao Fashion Law, abordando especificidades do Direito Autoral no tocante às criações e designs de moda.

Conheça mais sobre o caso Louboutin Vs. Saint Laurent clicando aqui.

4. Como o Direito de Moda pode operar com a Assessoria Jurídica?

É indubitável que não é necessário ser um designer com renome de Christian Louboutin para estar resguardado pelas vertentes jurídicas do Direito da Moda. Pequenos empreendedores do ramo do vestuário podem ser assessorados para, dentro dos trâmites legais, estarem em conformidade com os aspectos judiciais, prevenindo possíveis danos. Em um ramo multifacetado como o Fashion Law, a Assessoria Jurídica torna-se, cada vez mais, imprescindível!

Conheça mais benefícios da assessoria jurídica clicando aqui!

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A EJUR está disponível para te atender!

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