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Gosta de comprar na internet, mas não conhece seus direitos ou não sabe o que fazer quando o produto ou serviço são entregues errado?

A Lei do E-Commerce é nova no ordenamento brasileiro, tendo sido promulgada somente em março de 2013 em decorrência da necessidade de regulamentar a contratação através do comércio eletrônico. Essa legislação buscou incluir no Código do Consumidor algumas questões intrínsecas ao meio da internet, o qual deveria fornecer informações claras a respeito do produto, serviço e fornecedor; atender de forma facilitada o consumidor e respeitando seu direito de arrependimento.

Nesse sentido, essa lei, que já possuía importância na época de sua publicação, só a aumenta nos tempos atuais, principalmente na pandemia com a paralisação das atividades presenciais. Por isso, é indispensável que todos conheçam seus direitos no comércio eletrônico, os quais passamos a elencar.

  • Disponibilização de informações da empresa em local de destaque e fácil visualização

O artigo 2º da Lei do E-Commerce determina que para a oferta ou conclusão do contrato de consumo, a contratada (empresa que você está comprando algum produto ou contratando um serviço) deve disponibilizar, em local de destaque e fácil visualização, alguns de seus dados. A exemplo, alguns dados a estarem expostos são: nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, características essenciais do produto ou serviço, discriminação do preço e demais informações que sejam necessárias para a compreensão completa do produto ou serviço.

É, por esse motivo, que alguns dias atrás houve uma movimentação nas redes sociais dizendo sobre a obrigatoriedade de se informar o preço do produto ao invés de “chame inbox para saber o valor”. No mesmo sentido das informações da empresa, estão as relativas ao produto ou serviço, por isso ter conhecimento do preço é um direito do consumidor desde 2013, devendo este estar exposto de modo fácil a ser verificado, o que dificilmente ocorre nas redes sociais.

  • Ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação

Na Lei do E-Commerce há, também, disposição sobre a possibilidade de compras ou contratações coletivas, as quais devem estar dispostas de forma clara ao consumidor. Para isso acontecer, o anúncio deve especificar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato, prazo para utilização da oferta pelos consumidores e identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Desse modo, sem tais esclarecimentos sobre cada anúncio, o consumidor poderá ter conhecimento equivocado sobre a propaganda, o que, a depender da clara ausência desses dados, pode configurar configurar publicidade enganosa e, assim, ser penalizada a empresa que faltou com as informações.

  • Atendimento Facilitado

Um dos primordiais direitos do consumidor não ficaria excluído da Lei do E-Commerce: atendimento facilitado ao consumidor, o que, para alcançar esse objetivo, acarreta o dever do fornecedor de seguir diversos parâmetros em seus anúncios de produtos e serviços. Entre esses ditames, destaca-se: apresentar sumário do contrato antes da contratação; disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico; utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e tratamento de dados do consumidor, etc.

Por isso que, não conseguir ser atendido ou ficar horas no chat do atendimento eletrônico, é prática contrária ao previsto na Lei do E-Commerce e ao próprio Código de Defesa do Consumidor, uma vez que segundo ambas as legislações o atendimento ao consumidor, seja em meio físico, seja em comércio eletrônico, deve ser facilitado.

  • Informar meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento

O Direito de arrependimento é a possibilidade de desistir de uma compra ou contratação no prazo de sete dias, a contar do dia da contratação do serviço ou recebimento do produto. Para permitir o exercício desse direito no comércio eletrônico, a Lei do E-Commerce determina que o consumidor poderá utilizar a mesma ferramenta que contratou para demonstrar seu arrependimento.

No mesmo sentido, o arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou administrativa do cartão de crédito, para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o ressarcimento do consumidor. O exercício desse direito, se tornou mais recorrente durante a pandemia e que, graças a Lei do E-Commerce, pode ser solucionado pelo PROCON, como abordado no artigo da EJUR sobre As principais dúvidas do Consumidor durante a Pandemia (ejur.com.br).

  • Cumprimento das condições da oferta

Além de vender, é preciso entregar a oferta com todas as condições que foi anunciada, essa é a regra disposta no artigo 6º da Lei do E-Commerce. Nessas condições estão inclusos os fatores ligados a entrega do produto ou serviço, a observância dos prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Nada mais do que justo pagar e receber, o que foi anteriormente comprado ou contratado, e, exatamente por isso, esse direito é tão importante ao consumidor, o qual poderá buscar direitos, como a devolução ou troca, no caso de a coisa entregue não corresponder ao anunciado.

Após ler esse artigo, você está pronto para comprar online e buscar seus direitos nos eventuais problemas que surgir, devendo saber, ainda, que a inobservância dos direitos elencados, acarreta a aplicação de sanções, como multa e suspensão temporária de atividade, entre outras.  Então, não perca tempo, confira se o anunciante não está na lista de sites não confiáveis, emitida pelo PROCON de cada estado, busque pelas informações que devem ser fornecidas, e boa compra!

Alguma dúvida? A EJUR estará sempre à disposição!

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