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Miranda Priestly – interpretada por Meryl Streep – é editora-chefe de uma grande revista de moda em Nova Iorque no filme “O Diabo Veste Prada”. Em uma de suas cenas icônicas, ela aponta que ninguém consegue isentar-se do mundo da moda, não importa o quanto tente, uma vez que se trata de uma indústria que representa milhões de dólares e empregos. 

Nessa perspectiva, é possível perceber que, assim como no filme, o mundo da moda impacta cotidianamente na vida das pessoas, tanto no aspecto individual e de identidade, quanto nas relações socioculturais.

Assim, diante das novas necessidades, surge a Fashion Law, ramo do direito responsável por tutelar todas as questões legais referentes à indústria da moda, principalmente no que diz respeito à proteção jurídica dada aos estilistas e designers. 

Para saber mais sobre o surgimento e o impacto da Fashion Law clique aqui

Antes de tudo, é necessário compreender o que são as criações da moda. De forma geral, elas podem ser definidas como as inovações estilísticas de diferentes formas, cores, estampas e detalhes, cuja finalidade pode ser comercial ou meramente conceitual.

Nessa categoria entra tudo relacionado às inovações presentes na indústria fashion, bem como as ideias criativas que provêm dos designers e estilistas. Assim, a proteção jurídica volta-se ao produto da moda, às tecnologias e materiais utilizados para sua confecção e etc.

Para saber mais sobre o processo de criação da moda clique aqui

Essas criações da moda são resguardadas dentro dos parâmetros da propriedade intelectual e do direito autoral, visando proteger as invenções e seus autores de possíveis usos indevidos no âmbito comercial, bem como assegura a exclusividade da criação da moda. 

Nesse sentido, o ordenamento brasileiro dispõe da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) para tutelar a criatividade dos empreendedores, bem como de designers, estilistas e outros profissionais. Essa norma jurídica versa sobre a concessão de registro de desenho industrial e de marca, concessão de patentes e modelos de utilidade, além de reprimir práticas danosas à atividade empresarial, como a falsa indicação geográfica e a concorrência desleal. 

Cabe salientar que todas essas ferramentas fornecidas pela norma podem ser utilizadas no âmbito da indústria da moda e suas criações. Aqui, o essencial é fornecer ideias originais e inovadoras para que, assim, a norma assegure a exclusividade, mesmo que por tempo limitado,  ao autor. 

Para saber mais sobre as ferramentas de proteção da propriedade intelectual é só acessar esse artigo do nosso site!

A diferença entre uma cópia e inspiração reside em uma linha bastante tênue dentro do direito brasileiro. Apesar de trazer uma proteção para criações da moda, o ordenamento jurídico pátrio não especifica critérios objetivos para diferenciá-los, deixando ao entendimento subjetivo de quem detém os direitos, bem como do julgador. 

Em aspectos gerais, a inspiração pode ser considerada como a criação de coisas novas a partir de referências já existentes, podendo utilizar-se de elementos parecidos, porém, sem se aproveitar da criação da moda em seu inteiro teor ou utilizando de suas características específicas.

Já a cópia (mesmo que plágio) configura-se como a produção de uma criação que tenta se passar pelo produto original, ou seja, enganando o consumidor e lucrando indevidamente com o prejuízo do item legítimo. 

Diante disso, o principal objetivo da Fashion Law é garantir que as inovações não sejam alvo de cópias ou “inspirações” mal-intencionadas que gerem impactos negativos à marca. 

Nesse aspecto, tem-se uma discussão muito interessante acerca das tendências no mundo da moda e casos de inspiração e cópia nas fast fashion

O termo fast fashion surgiu para se referenciar às lojas de departamento cujo enfoque era replicar, em massa, as tendências oriundas de grifes a custos baixos e de menor qualidade de acordo com a demanda. Sabemos que, quando uma peça – roupa, sapato, acessório e etc –, modelagem ou até estampa viraliza nas redes sociais, é muito comum que grande lojas de departamento (as chamadas fast fashion) busquem trazer, de forma mais acessível, as tendências que nascem na alta costura

Um exemplo muito claro é a estamparia tão conhecida da FARM, marca renomada na indústria têxtil brasileira e, por consequência, muito utilizada como “inspiração” nas fast fashions. É notória a dominância de peças estampadas, coloridas e com estética tropical nas prateleiras, designs esses que facilmente poderiam ser confundidos com modelos da FARM. Tal tendência surgiu através das “farmetes” nas redes sociais e, principalmente, por meio do “tiktok” e dos tão conhecidos “arrume-se comigo”.

Diante disso, deve-se ressaltar que, apesar dessa democratização ser benéfica, o impacto em designers e estilistas pode ser nocivo, uma vez que se perde a exclusividade e originalidade, características de suma relevância na indústria da moda. Assim, é extremamente importante que toda criação da moda seja devidamente registrada para submeter-se à proteção do Direito brasileiro.

Um dos casos mais emblemáticos envolvendo a propriedade intelectual e a fashion law que se deu entre a gigante chinesa Shein e a marca brasileira Jouer Couture

A marca brasileira acusou a empresa Shein de plágio, visto que disponibilizou para comprar em seu site e aplicativo, uma camiseta com estampa praticamente idêntica a sua, que traz a imagem de uma onça pintada e a frase “tô calma mas tô nervosa”. De acordo com as sócias da empresa, a camiseta é vendida, em seu site, por R$172,00, porém, a marca chinesa vende o mesmo produto por R$24,90, sendo que este valor não corresponde nem ao custo dos materiais.

 

Ressalta-se que não foi a primeira vez que a marca Jouer Couture teve uma de suas estampas plagiadas e que, no caso em tela, o juiz decidiu que não houve cópia de suas peças, e sim, uma paródia. Nesse sentido, após o ocorrido, as sócias decidiram registrar as suas criações da moda junto ao INPI em 2021, visando garantir uma maior segurança jurídica. 

Sobre o caso, a advogada da marca brasileira reafirma que já foram tomadas as medidas legais cabíveis, conforme ela descreve: 

“Normalmente iniciamos por medidas extrajudiciais, que, em muitos casos, acabam sendo o suficiente. A Shein, com a revenda de um produto falsificado, está endossando a violação de um direito autoral e, caso se mantenha inerte, também se responsabiliza. Estamos em fase de negociação para informar as empresas e buscar a melhor solução. Um acordo é sempre melhor, menos oneroso para todas as partes e mais rápido. Caso não seja o suficiente, partimos para medidas judiciais, abandonamos a fase extrajudicial”

Em resposta, a Shein assegurou a retirada do produto de suas plataformas digitais e afirmou que não compactua com violações e uso indevido de imagens de terceiros. 

Embora o posicionamento seja razoável, a ambiguidade ainda permanece, tendo em vista que a plataforma da Shein apresenta um formulário a ser preenchido caso alguém passe por uma situação de violação de imagem similar a da Jouer Couture. Isto é, tal canal de atendimento demonstra uma preocupação com a violação de propriedade intelectual ao mesmo tempo que expõe, para investidores e consumidores, que tais violações ocorrem com recorrência, diminuindo a confiabilidade na marca. 

Conheça mais sobre o caso Shein Vs. Jouer Couture clicando aqui

É inegável que a pirataria exerce um papel prejudicial para as marcas, uma vez que utiliza seu, nome, imagem e elementos característico para lucrar indevidamente. Entretanto, o paradoxo da pirataria traz um contraponto, ao evidenciar os aspectos positivos das cópias.

O primeiro deles é o chamado Ancoramento, que consiste no aumento da visibilidade de determinado design, com a exposição de sua marca e produto em diversas mídias e lojas, podendo ser utilizado até por pessoas com grande influência nas redes sociais. 

O segundo deles é a Obsolescência induzida que se inicia no momento em que surge um novo design no “topo da pirâmide”, o qual somente um grupo limitado de pessoas possuem acesso a essa criação da moda, demonstrando status e prestígio. Ocorre que, conforme este design começa a ser democratizado para os níveis mais baixos da pirâmide, ele perde o seu caráter de exclusividade, fazendo com que o topo da pirâmide se renove e busque novas criações. 

Diante de todo o panorama demonstrado, não restam dúvidas acerca da importância da proteção jurídica acerca das criações derivadas do mundo da moda. Entretanto, cabe ressaltar suas vantagens quanto ao mundo da moda e seus estilistas.

Em primeiro lugar, tem-se a exclusividade. Com o registro, a marca ou o designer responsável serão os únicos que poderão utilizar da criação, mesmo que, mediante autorização expressa do titular, possa haver a concessão à terceiros.  

    Em decorrência dessa restrição, há uma diferenciação do titular no mercado, ou seja, por ser única e original, a criação irá se destacar no meio de tantas tendências atuais e passadas, aumentando o interesse dos consumidores e a identificação visual do titular na indústria da moda.

      Outro aspecto relevante é a credibilidade oferecida por uma marca ou estilista que dispõe de registros como patente ou desenho industrial acerca de suas criações. Essa atuação preventiva fornece segurança jurídica aos consumidores, além de transmitir confiabilidade dentro do ramo fashion, uma vez que é garantido o aspecto original e único do produto. 

        Por fim, outra vantagem clara é o lucro, posto que a peça, modelagem ou estampa será de comercialização e produção exclusiva do titular do registro, sendo que este pode se beneficiar diretamente ou indiretamente de seus proveitos; sendo o caso de concessões de uso, parcerias, royalties, etc.  

        Portanto, as vantagens oferecidas pela proteção jurídica referem-se à variáveis essenciais para a manutenção da posição de destaque na indústria da moda, sendo esta muito volátil e esmagadora. Para se destacar e crescer, principalmente no caso de pequenos empreendedores neste ramo, é necessária uma boa assessoria jurídica especializada, que atue de forma preventiva, garantindo a exclusividade da criação, bem como evitando concorrência desleal e inspirações de má-fé. 

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        Tem alguma dúvida acerca da relevância da proteção jurídica das criações da moda ou sobre Fashion Law?  

        A EJUR está à sua disposição para esclarecer suas dúvidas e te atender!

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