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Saiba como as alterações na Lei brasileira irão impactar o mercado de inovação. 

O Inova Simples

O Inova Simples surgiu em um momento oportuno, com o intuito de fomentar o desenvolvimento do  mercado de startups no Brasil. Atualmente, o país apresenta uma economia promissora para esse tipo de empresa, contando com mais de 10 mil startups, segundo dados da Abstartups e 8 unicórnios, de acordo com uma pesquisa divulgada pela Mckinsey & Company.

A lei complementar 167/2019 trouxe rapidez e desburocratização para o mercado de inovação brasileiro. A partir dela, as startups passaram a gozar de um regime jurídico exclusivo, cujo objetivo é possibilitar que os empreendedores nacionais implementem novos negócios de maneira simplificada, gerando emprego e renda. 

A referida lei complementar trouxe a primeira definição oficial de startup para o direito brasileiro, podendo ser caracterizada como:

 “A empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva” (Art.65-A, §1º). 

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As alterações implementadas pelo Inova Simples são significativas e, de fato, trazem celeridade para o ambiente de inovação nacional. Primeiramente, podemos apontar a exclusão das startups do regime do simples nacional, de acordo com o artigo 18-A, §4º, inciso V. Logo, as únicas opções de tributação disponíveis para essas empresas são o Inova Simples, o Lucro Presumido e o Lucro Real. 

O processo de abertura da empresa é simplificado, bastando preencher os dados requeridos no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), por meio da utilização de formulário digital próprio. Os dados necessários, de acordo com o artigo 65-A, §4º são: 

  • Dados de identificação;
  • Razão social compatível com o Inova;
  • Escopo do projeto;
  • Declaração que não gerará poluição sonora, visual, urbana ou ambiental;
  • Local da sede (pode ser coworking);
  • Declaração de fonte pública ou privada de apoio (caso exista).

Após o cadastro, o CNPJ é gerado de maneira instantânea pelo portal. Outra vantagem consiste na facilidade de registro de marcas e patentes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De acordo com a lei, deverá existir no portal do Redesim um ícone para comunicação automática com o INPI. O intuito do legislador aqui é garantir a proteção legal sobre os inventos relacionados às startups logo após a sua criação. 

Você sabia? 

O INPI é o órgão do governo responsável por disseminar e gerir o sistema de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria brasileira. Foi criado em 1970 e está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

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Outra importante vantagem é a rapidez do processo de fechamento da empresa. Caso a Startup não consiga prosperar, a exclusão do CNPJ pode ser solicitada, de prontidão, no portal do Redesim mediante o preenchimento de autodeclaração. Vale ressaltar que a empresa precisa ter uma receita bruta de até R $4,8 milhões de reais para poder gozar dos benefícios do Inova Simples. A lei complementar 167/2019 já foi aprovada e está produzindo efeitos positivos para o mercado brasileiro. 

Agora que já entendemos como o Inova Simples impactará os empreendedores, passaremos agora a analisar a legislação que ainda está tramitando no Congresso Nacional.

O Marco Legal das Startups

O Marco Legal das Startups é uma legislação que ainda está em tramitação no Congresso Nacional que estabelece as formas de atuação da administração Pública perante esse mercado, como por exemplo a regularização do processo de licitação e contratação de startups. Além disso, o Projeto de Lei também traz outras novidades normativas que serão apontadas a seguir. 

A lei complementar 146/2019 foi aprovada no dia 14 de dezembro de 2020 pela Câmara dos Deputados e busca fornecer as bases jurídicas para o desenvolvimento do mercado de tecnologia e inovação no Brasil

Primeiramente, o Projeto traz benefícios para os investidores, criando um ambiente de segurança jurídica para as aplicações monetárias. De acordo com o referido Projeto, as empresas podem receber aportes financeiros sem que os investidores tenham influência ou poder sobre os negócios celebrados pela Startup. Em compensação, esses mesmos investidores não podem ser responsabilizados por dívidas das empresas (desconsideração da personalidade jurídica), tendo, portanto, o seu patrimônio resguardado, salvo em caso de fraude, dolo ou simulação de investimento.

Especificamente no caso dos investidores-anjo, o texto da lei permite que eles participem nas deliberações de forma consultiva e acessem as contas, os inventários, balanços, livros contábeis e a situação do caixa. O tempo de retorno para os investimentos passa de cinco para sete anos e as partes poderão negociar entre remuneração periódica e conversão do aporte em participação societária.

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Por fim, há a previsão de incentivos fiscais na lei para garantir o melhor desenvolvimento das startups.

 “Quando as empresas aplicarem o dinheiro nos fundos de investimento (FIP-Capital Semente), elas poderão descontar o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse incentivo fiscal está previsto no Repes, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação”

(Fonte: Agência Câmara de Notícias). 

Com base no exposto acima, podemos concluir que a legislação brasileira, apesar de sua característica morosidade, está facilitando o desenvolvimento do mercado de startups no Brasil e a equipe EJUR está preparada para simplificar o mundo jurídico para a sociedade

Alguma dúvida? A EJUR estará sempre à disposição.

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